Decreto-Lei n.º 46373, de 09 de Junho de 1965

Decreto-Lei n.º 46373 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Mais-Valias, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma.

§ 1.º Os ganhos a que respeita o n.º 1.º do artigo 1.º do código só ficam sujeitos a imposto quando o terreno tiver sido adquirido após a data deste diploma.

§ 2.º Os ganhos a que respeita o n.º 2.º do artigo 1.º do código estão sujeitos a imposto desde que a transmissão onerosa dos elementos, bens ou valores aí referidos seja posterior à entrada em vigor do código.

§ 3.º Os ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º do código não estão sujeitos a imposto se a autorização para incorporação de reservas ou para emissão de acções com reserva de preferência tiver sido requerida antes da entrada em vigor do código e for utilizada nos 90 dias subsequentes à data do despacho que a concedeu.

Art. 3.º Considera-se abolido a partir da entrada em vigor do código o imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 27235, de 23 de Novembro de 1936, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhe foram introduzidos.

Art. 4.º Consideram-se revogadas a partir da entrada em vigor do código todas as disposições dos Decretos-Leis n.os 33128 e 39125, respectivamente de 12 de Outubro de 1943 e de 6 de Março de 1953, que ainda o não tenham sido.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e incluídas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º As primeiras relações a organizar nos termos dos artigos 38.º, § único, e 42.º do código respeitarão ao período do ano de 1965 posterior à entrada em vigor do código.

Art. 8.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1966 só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CÓDIGO DO IMPOSTO DE MAIS-VALIAS 1. Eis o último dos códigos, e com este são sete, em que veio a concretizar-se a reforma da nossa tributação directa, iniciada em 1958 com o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e que terminará em breve com a publicação de um diploma onde se incluam algumas disposições gerais que, por motivos de vária ordem, não foram inseridas nos diversos códigos.

Trata-se agora do imposto de mais-valias, que é um imposto novo, apesar de não ser nova a espécie de tributação que com ele se realiza. Na verdade, as mais-valias ou ganhos de capital já são colectados entre nós através quer dos encargos de mais-valia previstos na Lei n.º 2030 e no Decreto-Lei n.º 41616, quer do selo de traspasse, pago embora pelo tomador do local; e foram-no até há pouco, ainda que não exclusivamente, também noutro caso - o da tributação, em imposto sobre a aplicação de capitais, dos aumentos de capital das sociedades por acções e por quotas, mediante incorporação de fundos de reserva e emissão de acções com preferência para os accionistas. Precisamente por se ter reconhecido que esta tributação só poderia justificar-se como de mais-valias, é que ela foi subtraída ao domínio do actual imposto de capitais e reservada para o imposto que se cria agora.

Como se vê, a tributação das mais-valias, que no estrangeiro está a conquistar cada vez mais adeptos e a introduzir-se em número cada vez maior de sistemas fiscais, já se encontra consagrada entre nós, e há bastantes anos, em casos isolados, é certo, mas bem significativos de uma posição de princípio. Não é preciso, pois, justificá-la, mostrar a conveniência de a acrescentar à tributação dos chamados rendimentos ordinários; o que era preciso, ao proceder-se à reforma da tributação directa, era submeter também a imposto as outras mais-valias que merecessem e desde já pudessem ser colectadas e sistematizar depois toda a tributação. A isso vem o presente código.

  1. A ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. É o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do activo imobilizado das empresas (entre eles os traspasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento; com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as acções.

    Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. Mas fica a porta aberta para se alargar a base da incidência, trazendo-lhe outros bens com as respectivas mais-valias, muito embora só possa pensar-se em fazê-lo depois de colhida a experiência deste diploma e de bem delineados em vários sectores os contornos da evolução económica que está em curso.

    Claro que se excluem da tributação as mais-valias puramente nominais, isto é, os ganhos atribuíveis à desvalorização da moeda, sabendo-se, aliás, quanto há de convencional e de arbitrário no seu cálculo. Mas também se excluem as mais-valias não realizadas, que alguns consideram, por isso mesmo, apenas mais-valias potenciais, e que, de qualquer modo, são quase sempre extremamente difíceis de avaliar.

  2. Enunciados os princípios do novo imposto, cabe agora referir, ainda que sucintamente, o sentido de algumas das soluções no domínio da sua técnica.

    Assim, em matéria de incidência, houve que reconhecer a impossibilidade de atingir de forma directa as mais-valias realizadas através da transmissão de quotas ou de acções. Verificando-se, todavia, que os aumentos de capital das sociedades, quando feitos por incorporação de reservas ou por subscrição com reserva de preferência para os accionistas, proporcionam frequentemente vultosos ganhos, decidiu-se aproveitar essa ocasião de enriquecimento - agora, portanto, com intuito diferente do do antigo imposto sobre a aplicação de capitais - para atingir de forma indirecta as mais-valias que os sócios em tal altura, ou noutra, realizem.

    Dado, porém, que nem sempre os sócios ganham com os aumentos de capital, e o que ganham só casualmente corresponderá às mais-valias de que então beneficiam ou antes beneficiaram, foi-se muito cauto na delimitação da base da incidência, considerando apenas matéria colectável, no caso da incorporação de reservas, metade do aumento de capital e, no caso da emissão de acções com preferência, metade da diferença entre o valor das acções antigas e o preço por que as novas são postas à subscrição dos sócios.

  3. Como, em princípio, só se visam com este imposto valorizações meramente ocasionais ou, no dizer dos Ingleses, ganhos trazidos pelo vento, nem a existência da tributação pode, na maioria das hipóteses, constituir obstáculo a que se verifiquem as mais-valias, nem a justiça exige que se concedam quaisquer isenções. Por isso mesmo é que se resolveu exonerar do imposto, além do Estado e das autarquias locais, tão-sòmente um número restritíssimo de entidades.

    Houve, no entanto, que prevenir o caso de as acções emitidas com reserva de preferência não serem subscritas na sua totalidade pelos accionistas. Quando tal aconteça, provàvelmente falha o pressuposto da imposição, que é, como se viu, o enriquecimento dos sócios. Fica o Ministro das Finanças com poderes para ordenar, sendo caso disso, a restituição das importâncias que tiverem sido pagas.

  4. O facto de as mais-valias provirem de fontes muito diversas não permitiu dar tratamento unitário à determinação da matéria colectável. Teve de apelar-se para vários métodos, consoante o mais adequado a cada uma das hipóteses contempladas pelo imposto, de modo a obviar, dentro do possível, quer à carência de um sistema satisfatório de escrita em muitas empresas médias e à falta ou ao carácter rudimentar da contabilidade na generalidade das empresas pequenas, quer à circunstância de não serem cotadas nas bolsas as acções de numerosas e importantescompanhias.

    Em face dessas realidades, algumas das quais afectam, como bem se sabe, o lançamento de outros impostos, não ficam dúvidas sobre as imperfeições de que há-de inevitàvelmente sofrer, em número apreciável de casos, a avaliação da matériacolectável.

  5. Quanto à taxa, duas razões primaciais pediam que fosse moderada: primeira, a de o imposto não atingir todos os ganhos de capital, e nem talvez a maior parte; segunda, a de não se ter admitido...

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