Decreto-Lei n.º 45069, de 12 de Junho de 1963
Diário da República núm. 138, 12 de Junho de 1963 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Aprova, para ratificação, o Protocolo, assinado na Haia em 28 de Setembro de 1955, modificando a Convenção sobre a unificação de certas normas relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia em 12 Outubro de 1929, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa são publicados em anexo ao presente decreto-lei.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 45069, de 12 de Junho de 1963
Decreto-Lei n.º 45069 Usando da faculdade conferida pela 2.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado na Haia em 28 de Setembro de 1955, modificando a Convenção sobre a unificação de certas normas relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, cujos textos, em francês e respectiva tradução portuguesa, vão anexos ao presentedecreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.Protocole portant modification de la Convention pour l'unification de certaines règles relatives au transport aérien international signée à Varsovie le 12 octobre 1929.Les Gouvernements soussignés, Considérant qu'il est souhaitable d'amender la Convention pour l'unification de certaines règles relatives au transport aérien international signée à Varsovie le 12 octobre1929, Sont convenus de ce qui suit: CHAPITRE PREMIER Amendements à la Convention.ARTICLE PREMIER À l'article premier de la Convention: a) l'alinéa 2 est supprimé et remplacé par la disposition suivante: 2. Est qualifié transport international, au sens de la présente Convention, tout transport dans lequel, d'après les stipulations des parties, le point de départ et le point de destination, qu'il y ait ou non interruption de transport ou transbordement, sont situés soit sur le territoire de deux Hautes Parties Contractantes, soit sur le territoire d'une seule Haute Partie Contra...Resumo do conteúdo do documento.
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