Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho de 1989
Diário da República, 14 Junho 1989 (núm. 134)
Serie I - Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República, 14 Junho 1989 (núm. 134)
Serie I - Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Resumo
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho de 1989
Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandes objectivos que o Governo se propôs prosseguir.
Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, a protecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade.Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário.Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da política agrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura - objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionadas. Este problema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estrutura fundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, se encontra excessivamente fraccionada.Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamento maiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.Na linha do que já se encontrava previsto no...Resumo do conteúdo do documento.
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33099215