Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho de 1988

Diário da República núm. 138, 17 de Junho de 1988Serie I › Ministério da Justiça

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Resumo


Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

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Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 214/88 de 17 de Junho Publicada a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, incumbe ao Governo a tarefa de a regulamentar.

Tarefa, decerto, nada fácil, mas imbuída da certeza de que os caminhos e as soluções encontradas, em sede de organização judiciária, são uma resposta concreta aos problemas com que os tribunais se debatem na sua função de administrar a justiça. Preocupação que não deixa igualmente de estar presente na reforma operada na vida jurídica portuguesa com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Penal.

Contém o presente diploma intencionais e significativas inovações, visando concretizar e adequar à realidade os princípios enunciados na Lei n.º 38/87, a independência dos tribunais judiciais, a urgência de que estes funcionem com eficácia na aplicação da justiça e no respeito pelo acesso dos cidadãos aos tribunais e ao direito.

Desde já, e em matéria de ordenamento do território, avulta a criação dos novos círculos judiciais de Abrantes, Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Chaves, Lisboa, Mirandela, Paredes, Pombal, Porto, Santiago do Cacém, Torres Vedras e Vila do Conde, como corolário da institucionalização dos tribunais de círculo.

Refira-se que os novos círculos de Lisboa e do Porto abrangem, na sua área de jurisdição, respectivamente, as comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e as comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

A um outro nível, criam-se as comarcas do Cadaval, Entroncamento, Nelas e Oliveira do Bairro, com vista a redimensionar, de uma forma equilibrada, as comarcas de Torres Vedras, Golegã, Mangualde e Anadia, respectivamente.

Embora com diferente objectivo o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal de Justiça detêm agora a possibilidade de recrutar assessores de entre magistrados judiciais de 1.' instância, que os coadjuvem na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos, à semelhança do que já ocorre, entre nós, no Tribunal Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo.

Por outro lado, os tribunais de relação passam a poder reunir na sede da comarca que se encontrar relativamente à sede da relação respectiva, a mais de 100 Km, sempre que o interesse de justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem e a requerimento das partes.

Ainda a criação do tribunal de círculo, em sede de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, funcionando como tribunal colectivo ou do júri, põe termo ao controverso problema da indiferenciação orgânica entre aqueles tribunais e os tribunais singulares. Um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça dependem, essencialmente, da existência de tribunais a funcionar com eficácia e de, gradualmente, se suprimirem os entraves económicos, sociais e culturais que se interpõem entre estes e os cidadãos.

É com este objectivo que são criados e instalados tribunais de círculo em todos os círculos judiciais os quais vêem o seu número significativamente aumentado.

É assim também que, nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto, se especializam os tribunais de círculo, permitindo-se que funcionem como varas cíveis e juízos criminais. Descongestionam-se, deste modo, os tribunais de comarca que integram aquelas grandes áreas urbanas e alia-se a especialização à proximidade territorial, com vista a uma maior celeridade no funcionamento destes tribunais.

Ainda na mesma linha, são criados tribunais de círculo auxiliares, prevendo-se igualmente a criação de varas cíveis e juízos criminais auxiliares, nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, sempre que o movimento processual ultrapasse o limite ideal utilizado no redimensionamento dos quadros dos tribunais a que seprocede.

Não obstante os tribunais de círculo funcionarem normalmente na sede do círculo judicial, prevê-se que estes, a requerimento de qualquer das partes, se desloquem obrigatoriamente à sede do tribunal de comarca, desde que a distância entre esta e a sede daqueles seja superior a 50 Kilómetros. Por outro lado, as pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de círculo e que sejam convocadas para comparecer em acto processual neste tribunal, podem ser reembolsadas pelas despesas de deslocação.

A entrada em vigor, no início do corrente ano, do novo Código de Processo Penal, obrigou, outrossim a repensar os actuais tribunais de instrução criminal.

Por isso, são extintos alguns tribunais, cujo modelo e modo de funcionamento não correspondem ao que deles se esperava, embora se mantenham na situação de liquidatários, até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda aquela situação.

Prevê-se, no entanto, nas comarcas de elevado movimento processual, a afectação pelo Conselho Superior da Magistratura de juizes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

Os tribunais de trabalho são autonomizados, funcionando como tri...

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