Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho de 1987
Diário da República núm. 137, 17 de Junho de 1987 › Serie I › Ministério Do Plano E Da Administração Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 137, 17 de Junho de 1987 › Serie I › Ministério Do Plano E Da Administração Do Território
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho de 1987
Decreto-Lei n.º 247/87 de 17 de Junho O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local.
No respeito da filosofia inovadora do referido decreto-lei procura-se a sua indispensável adequação às reconhecidas especificidades do funcionalismo autárquico no sentido da aproximação possível de regimes.Visando, por um lado, dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento do sistema de carreiras, procura-se aprofundar as medidas que têm vindo a ser encetadas no sentido da obtenção de um justo e correcto ordenamento dos recursos humanos da administração autárquica e, por outro, conferir mecanismos que permitam uma maior flexibilização da gestão do pessoal pelos órgãos competentes das autarquias locais.Para além do cumprimento das exigências de regulamentação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aproveita-se a oportunidade para rever disposições contidas ainda no Código Administrativo e regulamentar determinados preceitos legais constantes, designadamente, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.Das medidas consagradas, cumpre salientar as seguintes: a) A criação de categorias ou carreiras deixa de estar condicionada à existência de grupos de actividade, por se entender que estes, face aos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, constituem um espartilho à gestão dos serviços; b) Disciplina-se a estruturação dos quadros de pessoal, tendo em conta, nomeadamente, a concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias, sem prejuízo de virem a efectuar-se análises de funções em relação a cada categoria ou carreira, constituindo estas uma forma de auxílio à gestão de pessoal; c) Na reestruturação das carreiras teve-se como princípio básico, e na medida do possível, o enquadramento das categorias profissionais existentes em regime de carreira, a determinação de áreas de recrutamento, o abandono da classificação administrativa dos municípios em matéria de carreiras ou categorias de pessoal; d) Relativamente ao pessoal do quadro estabelece-se um novo enquadramento das formas de provimento, generalizando-se o regime de nomeação; e) Quanto ao pessoal fora do quadro, prevê-se um regime de contrato administrativo a prazo certo, aferido, sempre que possível, em função das necessidades transitórias dos serviços, disciplinando-se, assim, a diversidade de situações que, em muitos casos, não se mostravam conformes à legislaçãovigente; f) Procura-se flexibilizar a gestão do pessoal, permitindo-se, dentro de certos parâmetros, a sua reclassificação profissional, bem como a possibilidade de concessão de licenças sem vencimento, destacando-se de entre estas a que visa o descongestionamento do pessoal; g) Altera-se desde já, sem prejuízo da revisão global do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Nov...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios