Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 253/82 de 29 de Junho O Decreto-Lei n.º 162/81, de 12 de Junho, estabelece disposições relativas à admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções de sociedades com participação maioritária do Estado ou do sector público empresarial no respectivo capital social.

Já o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, prevê que a admissão à cotação de acções poderá ser requerida por portadores de títulos a cotar que detenham parcela não inferior a 10% dos mesmos, desde que os interessados depositem à ordem da comissão directiva da Bolsa, conjuntamente com o requerimento, os títulos que lhes conferem legitimidade para esse efeito.

Por outro lado, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, determina os requisitos a que devem obedecer as sociedades nacionais para a admissão à cotação de acções em Bolsa.

A fim de melhor esclarecer a aplicação e o alcance do Decreto-Lei n.º 162/81, nomeadamente do seu artigo 2.º: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades do sector público que, separada ou conjuntamente, detêm participações maioritárias em sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas da totalidade do capital social daquelas sociedades.

2 - No caso de as referidas participações estarem distribuídas por diversas entidades, compete à detentora da maior participação a apresentação do pedido de admissão à cotação das acções.

Art. 2.º - 1 - A admissão à cotação das acções a que se refere o artigo 1.º deverá ser solicitada de harmonia com as condições definidas no Decreto-Lei n.º...

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