Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 255/82 de 29 de Junho Após a Revolução de Abril de 1974, e com a entrada em vigor do diploma que previa a intervenção do Estado nos prédios incultos ou subaproveitados, surgiu a Portaria n.º 299/75, de 9 de Maio, com uma série de medidas tendentes a conseguir o melhor aproveitamento dos terrenos. Em 1977, com a publicação da Lei de Bases da Reforma Agrária, novo passo se deu para conseguir solucionar o problema das terras abandonadas ou subaproveitadas.

Recentemente, este problema, em vez de se atenuar, tem vindo a agudizar-se com a crescente dependência do País em bens alimentares, pelo que se considera indispensável fomentar, por todos os meios, o aproveitamento integral das potencialidades agrárias, ajudando os agricultores ou associações de agricultores efectivamente interessados no bom aproveitamento das terras, mas penalizando também o seu abandono ou mau aproveitamento.

Deve notar-se, contudo, que muitos casos de subaproveitamento ou abandono das terras estão ligados à exígua dimensão das explorações e dos prédios rústicos que as compõem, do que resulta baixa rentabilidade e fraca remuneração do trabalho executado pelos seus utentes. Tal facto, que levou à emigração, ao abandono dos campos e ao envelhecimento das populações rurais, raramente foi compensado pela criação de empresas agrícolas melhor dimensionadas e estruturadas, capazes de tirar partido dessa menor densidade demográfica na agricultura.

Na situação actual, casos há em que será mesmo extremamente difícil encontrar agricultores dispostos a cultivar as terras que se pretendem expropriar ou arrendar compulsivamente, dada a rarefacção da mão-de-obra, conjugada com a pulverização da propriedade rústica, em especial no Norte do País. Nestes casos, competirá ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas estimular, por todos os meios e de acordo com as leis vigentes, a formação de empresas agrícolas rentáveis, quer pelo emparcelamento, quer pelo associativismo, quer ainda pela substituição dos agricultores idosos ou de qualquer modo incapazes, sem prejuízo das justas indemnizações ou subsídios a atribuir em cada caso, encorajando a formação de jovens empresários agrícolas.

Mas, independentemente das medidas a tomar tendentes à solução dos problemas apontados, há que incentivar desde já em todas as regiões do País o aproveitamento integral das potencialidades agrárias, como factor fundamental que é do desenvolvimento da economia nacional e que afecta, de uma maneira particular, as populações que dependem directamente da exploração da terra.

Com este espírito, o presente diploma define, no seu capítulo I, o que se consideram terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso. No capítulo II estabelecem-se os níveis mínimos de utilização das terras para as várias situações previsíveis: terras de regadio ou com disponibilidade de água para rega e terras de sequeiro com capacidade de uso não agrícola. O capítulo III é dedicado às definições dos qualificativos técnicos utilizados. No capítulo IV inserem-se as disposições gerais de aplicação do decreto-lei, estabelecendo-se no capítulo V as normas para a marcha dosprocessos.

Nestes termos, considerando que a terra é um bem natural que urge preservar e manter em condições de normal aproveitamento de forma a cumprir a função social que lhe é atribuída, e dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Abandono, subaproveitamento ou mau uso de terras Artigo 1.º (Terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso) As terras de uma exploração agrícola que integram um ou mais prédios rústicos com área superior a 2 ha consideram-se abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso quando estejam nas seguintes condições: a) Abandonadas, as que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, 3 anos incultas ou não exploradas sem motivo justificado; b) Subaproveitadas, as que, embora sujeitas a qualquer tipo de exploração, não atinjam os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma ou os níveis médios de produção segundo as técnicas usuais da região e aquelas em que há, pelo menos, 3 anos seja manifesto o subaproveitamento dos meios ou recursos disponíveis, nomeadamente as obras ou melhoramentos executados ou financiados pelo Estado ou outras entidades públicas, e ainda aquelas em que se verifique nítido subaproveitamento das disponibilidades ou potencialidades forrageiras, bem como as que, sem motivo justificado, apresentem efectivos pecuários em evidente estado de subnutrição como consequência desse aproveitamento deficiente; c) Em mau uso, as terras submetidas a...

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