Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho de 1982
Diário da República núm. 138, 18 de Junho de 1982 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 138, 18 de Junho de 1982 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Aplica o regime dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho de 1982
Decreto-Lei n.º 233/82 de 18 de Junho Considerando que o regime actualmente em vigor relativamente a entrada, residência e saída de estrangeiros, condensado no Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê a especialidade da situação dos estrangeiros que, não sendo ainda residentes em Portugal, são já residentes em Macau; Considerando que...
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