Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de Junho de 1980
Diário da República núm. 143, 24 de Junho de 1980 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 143, 24 de Junho de 1980 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de Agosto (regime tabaqueiro).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de Junho de 1980
Decreto-Lei n.º 194/80 de 19 de Junho 1. Um sistema de incentivos ao investimento pode, se for bem delineado, constituir um dos mais valiosos instrumentos de política económica.
E nesta valia será tanto maior quanto menos centralizada estiver a decisão de investir e mais importante for o papel da empresa no funcionamento da economia.De facto, um sistema de incentivos, que seja regulável pela autoridade política e persuasivo para os investidores poderá ser usado para induzir acelerações ou afrouxamentos do investimento, como meio privilegiado de actuação estabilizadora sobre a conjuntura.E poderá também, se for selectivo quanto aos projectos e coerente quanto à política económica, orientar o investimento para sectores e regiões que mais relevem face aos grandes objectivos da política conjuntural e às opções da estratégia de desenvolvimentoeconómico.Ficam, assim, alinhavados quatro requisitos fundamentais a que deverá satisfazer um sistema de incentivos: ser regulável, persuasivo, selectivo e coerente.Daqui decorre, designadamente, a conveniência de integrar os diversos incentivos fiscais e financeiros num mesmo sistema, permitindo potenciar a força daqueles requisitos.E deriva ainda a necessidade de graduar os benefícios em função do mérito dos projectos de investimento seleccionados.2. O primeiro requisito assinalado tem a ver directamente com a função instrumental do sistema de incentivos. A política macroeconómica deve dispor de instrumento que sejam manejáveis para reajustamento oportuno às mudanças conjunturais e às próprias inflexões de estratégia.Assim se pensou no Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII). Estabelece o artigo 4.º os meios para que o Ministro das Finanças e do Plano e o Ministro da tutela possam em qualquer nomento regular mais ou menos a válvula dos incentivos.Esta flexibilidade do SIII não arrasta um carácter instável e incerto, que, a existir, prejudicaria as perspectivas dos investidores. Na verdade, os regimes de incentivos do SIII estão claramente definidos e só mediante portaria ministerial poderão ser modificados alguns dos seus elementos - modificações estas que serão aplicáveis exclusivamente aos projectos apresentados após a publicação da portaria.A faculdade de regular o SIII acorre, aliás, a um outro sentido de necessidades, que se prendem com a experiência da aplicação do sistema. Embora o sistema haja sido cuidadosamente formulado e sobre ele tenham sido recolhidas opiniões de um grande número de pessoas especialmente qualificadas e feitos testes de sensibilidade, pode muito bem acontecer que se torne indispensável reajustar alguns parâmetros ou critérios.3. O segundo requisito envolve várias condições. Um sistema de incentivos, para que seja persuasório - e aí reside a sua força indutora de investimentos -, deverá ser discriminante, de modo que valha, de facto, a pena investir quando e onde for considerado mais conveniente para os objectivos da política económica. Há-de, pois, proporcionar uma substancial diferença de situações ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Aviso extracto n.º 27155/2010 Município de Almada de 24 de Dezembro de 2010 | Aviso n.º 24985/2010 - Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito, de 02 de Dezembro de 2010 | despacho n.º 17574/2010 - ministério da defesa nacional - exército - gabinete do chefe do estado-maior do exército, de 23 de novembro de 2010 | Despacho n.º 16426/2010 - Instituto Politécnico de Leiria, de 28 de Outubro de 2010 | nº 786237900 de 9ª Câmara (Extinto 1° TAC), October 26, 1999 | Decisão da Presidência nº 478726 de STF Supremo Tribunal Federal March 19 2007 | decisão nº 2003.51.10.009913-0 de tribunal regional federal da 2a região, april 02, 2008 | acórdão inteiro teor nº ro-6603/2001.00 de 5ª turma november 19 2003