Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho de 1980

Diário da República núm. 139, 19 de Junho de 1980Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano

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Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

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Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 194/80 de 19 de Junho 1. Um sistema de incentivos ao investimento pode, se for bem delineado, constituir um dos mais valiosos instrumentos de política económica.

E nesta valia será tanto maior quanto menos centralizada estiver a decisão de investir e mais importante for o papel da empresa no funcionamento da economia.

De facto, um sistema de incentivos, que seja regulável pela autoridade política e persuasivo para os investidores poderá ser usado para induzir acelerações ou afrouxamentos do investimento, como meio privilegiado de actuação estabilizadora sobre a conjuntura.

E poderá também, se for selectivo quanto aos projectos e coerente quanto à política económica, orientar o investimento para sectores e regiões que mais relevem face aos grandes objectivos da política conjuntural e às opções da estratégia de desenvolvimentoeconómico.

Ficam, assim, alinhavados quatro requisitos fundamentais a que deverá satisfazer um sistema de incentivos: ser regulável, persuasivo, selectivo e coerente.

Daqui decorre, designadamente, a conveniência de integrar os diversos incentivos fiscais e financeiros num mesmo sistema, permitindo potenciar a força daqueles requisitos.

E deriva ainda a necessidade de graduar os benefícios em função do mérito dos projectos de investimento seleccionados.

2. O primeiro requisito assinalado tem a ver directamente com a função instrumental do sistema de incentivos. A política macroeconómica deve dispor de instrumento que sejam manejáveis para reajustamento oportuno às mudanças conjunturais e às próprias inflexões de estratégia.

Assim se pensou no Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII). Estabelece o artigo 4.º os meios para que o Ministro das Finanças e do Plano e o Ministro da tutela possam em qualquer nomento regular mais ou menos a válvula dos incentivos.

Esta flexibilidade do SIII não arrasta um carácter instável e incerto, que, a existir, prejudicaria as perspectivas dos investidores. Na verdade, os regimes de incentivos do SIII estão claramente definidos e só mediante portaria ministerial poderão ser modificados alguns dos seus elementos - modificações estas que serão aplicáveis exclusivamente aos projectos apresentados após a publicação da portaria.

A faculdade de regular o SIII acorre, aliás, a um outro sentido de necessidades, que se prendem com a experiência da aplicação do sistema. Embora o sistema haja sido cuidadosamente formulado e sobre ele tenham sido recolhidas opiniões de um grande número de pessoas especialmente qualificadas e feitos testes de sensibilidade, pode muito bem acontecer que se torne indispensável reajustar alguns parâmetros ou critérios.

3. O segundo requisito envolve várias condições. Um sistema de incentivos, para que seja persuasório - e aí reside a sua força indutora de investimentos -, deverá ser discriminante, de modo que valha, de facto, a pena investir quando e onde for considerado mais conveniente para os objectivos da política económica. Há-de, pois, proporcionar uma substancial diferença de situações ...

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