Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 186/80 de 12 de Junho Considerando que se torna necessário reformular a legislação existente que criou e regulamentou o funcionamento do Comando Militar dos Açores; Considerando que importa separar as funções de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores das de comandante da Zona Militar dos Açores; Considerando necessário dotar o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores de um órgão de apoio próprio: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores (CCFAA), com sede em Ponta Delgada.

Art. 2.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores é um general ou vice-almirante, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.

Art. 3.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores depende directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, devendo a sua missão, competências e meios de que dispõe constar em carta de comando própria.

Art. 4.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição: Repartição de Informações Militares; Repartição de Operações;Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP); Serviço de Saúde; Sub-registo OTAN; Secretaria.

Art. 5.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha de S. Miguel e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo.

2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT