Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho de 1979
Diário da República núm. 149, 30 de Junho de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 149, 30 de Junho de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
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Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho de 1979
Decreto-Lei n.º 201-A/79 de 30 de Junho 1. O Orçamento Geral do Estado para 1979 é posto em execução pelo presente diploma, elaborado de harmonia com as linhas gerais aprovadas pela Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.
As circunstâncias em que se processou a vida política do País na parte final do ano transacto determinaram o diferimento na apresentação à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento, que, em termos legais, se deveria ter verificado até 15 de Outubro de 1978.Assim, o IV Governo Constitucional, logo após a conclusão dos debates do seu programa, procedeu à elaboração da proposta de lei, que foi submetida à Assembleia da República em 15 de Fevereiro do ano corrente. Tendo esta proposta sido rejeitada, veio a Lei do Orçamento a ser finalmente aprovada em 5 de Junho com base em nova proposta elaborada nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.Consequentemente, a execução do Orçamento para o corrente ano reporta-se, na prática, apenas aos meses de Julho a Dezembro, incluindo o período complementar para o pagamento das despesas.2. À semelhança do que sucedeu no ano transacto, houve que aplicar o regime estabelecido na Lei n.º 64/77, atrás referida, a fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado. Por este motivo, foram estabelecidas no Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro, as normas para a aplicação do regime transitório em que se mantém em vigor a Lei do Orçamento para 1978, com as alterações que nesta foram introduzidas ao longo do ano, e que cessará com a publicação do presente diploma.Deste modo, a execução do Orçamento para 1979 integrará os resultados das contas públicas no período em que se manteve a vigência da Lei do Orçamento do ano anterior.3. A orientação da política orçamental constante deste Orçamento reflecte a preocupação de reduzir, na medida do possível, o deficit corrente do sector público administrativo, atendendo ao baixo nível a que desceu na economia portuguesa a taxa de poupança interna, com os correspondentes reflexos no processo inflacionista e na pressão sobre a balança de pagamentos. Por isso se realizou na elaboração do Orçamento o esforço possível de limitação das verbas orçamentais para as despesas correntes, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.Na elaboração do Orçamento atendeu-se igualmente à necessidade de limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o a um nível aceitável, de modo que o recurso pelo Estado ao crédito bancário se harmonize com a programação monetária. Apesar dessa limitação, foram aumentadas as dotações orçamentais destinadas às despesas de capital, nomeadamente aos investimentos do Plano, tendo em vista a consecução, em termos realistas, no corrente ano, dos objectivos formulados para a política de desenvolvimento económico e social.Dado o curto espaço de tempo decorrido desde a publicação da Lei das Finanças Locais, tornou-se necessário estabelecer uma solução transitória para a sua aplicação, em termos razoáveis, no corrente ano. Importa assinalar que deste facto resultam, desde já, importantes implicações na situação financeira do Estado.Por outro lado, em face da rejeição da primeira proposta de lei e a fim de compensar a perda de receitas resultante de ter sido retardada a adopção de medidas fiscais previstas, foi efectuado um esforço adicional de limitação das verbas orçamentadas, fundamentalmente nas respeitantes a despesas com bens e serviços.4. Apresenta-se seguidamente uma descrição dos aspectos fundamentais do Orçamento Geral do Estado para 1979, a que se seguem algumas referências aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.É igualmente indicada adiante a articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Por último, incluem-se elementos sobre o orçamento consolidado para o conjunto da Administração Pública, elaborado segundo as normas da contabilidade pública, bem como as projecções das contas nacionais do sector público administrativo que permitem analisar os efeitos da actividade financeira do Estado sobre a economia nacional no corrente ano.ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO Configuração geral 5. Os valores do Orçamento Geral do Estado para 1979 traduzem-se num deficit total, a financiar por recurso à dívida pública, de cerca de 101 milhões de contos. Este valor do deficit orçamental é mais elevado do que o apurado, em termos de execução, para o ano findo (83 milhões de contos), embora represente uma percentagem quase idêntica em relação ao produto interno bruto a preços de mercado (10,5%).Conforme se referiu, limitaram-se, na medida do possível, as verbas orçamentais para despesas correntes, procurando estabilizar o consumo público em termos reais, restringindo as transferências correntes e as dotações destinada...Resumo do conteúdo do documento.
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