Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho de 1979

Diário da República núm. 142, 22 de Junho de 1979Serie I › Ministério Da Habitação E Obras Públicas

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Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

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Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 188/79 de 22 de Junho 1. O planeamento urbanístico, visando assegurar uma adequada localização das actividades de produção e consumo, traduz, no seu domínio específico, os escopos mais vastos do planeamento económico, de aumento dos recursos e de resolução dos conflitos decorrentes do modo de produção da riqueza e da sua distribuição, através da definição dos objectivos para o futuro e da identificação das formas e dos processos de os atingir no tempo.

Os fins sociais que movem o Estado justificam, assim, que lhe pertença a definição do ordenamento físico e do ambiente, em termos globais.

Os instrumentos de actuação neste campo são o planeamento e a gestão urbanística, que permitem obviar os efeitos de distorção que introduzem no meio social ao cominarem os diversos aproveitamentos possíveis dos solos.

Num e noutro caso, a necessidade de especialização obriga à criação de estruturas e à disponibilidade de técnicos que habilitem a assumir opções correctamente fundamentadas e em tempo oportuno. Na verdade, mesmo que se entenda não caber aos técnicos a arbitragem dos conflitos de interesses dos diferentes agentes urbanos, visto esta encontrar-se dependente de uma definição política sobre as metas a atingir e os meios a empregar, antes ou perante as alternativas de projecto das acções urbanas, sempre será de exigir uma análise positiva da situação e das operações que se desenham. E a qualidade dessa análise está, obviamente, dependente da organização dos meios humanos e materiais que o Estado utilizar para o efeito.

Daí a importância da estruturação dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Na origem desta Dire...

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