Decreto-Lei n.º 186/79, de 21 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 186/79 de 21 de Junho Razões diversas, entre as quais avultam o crescimento considerável dos efectivos discentes da década de sessenta, o aumento dos encargos orçamentais e a necessidade de integração dos planos globais de desenvolvimento nacional e regional, têm conduzido nos últimos anos, quer por parte dos serviços centrais, quer por parte das próprias instituições de ensino, a uma tentativa de racionalização da gestão global da Universidade, que, para poder ser eficaz, haveria de ser introduzida na criação, junto daqueles serviços e instituições, de órgãos de planeamento adequados.

Assim, volvidos que são mais de dois anos sobre o início da experiência de trabalho que alguns técnicos de planeamento têm vindo a levar a cabo em diversas reitorias, é chegada a altura de se proceder à institucionalização de serviços que, em cada Universidade, garantam, nos domínios do planeamento e da racionalização da gestão, a prestação do apoio técnico permanente indispensável.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São criados, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e na Universidade Técnica de Lisboa, serviços de apoio técnico designados por assessorias de planeamento.

2 - As assessorias de planeamento funcionam na dependência directa dos reitores, sem prejuízo da subordinação hierárquica do pessoal aos respectivos secretários.

Art. 2.º - 1 - São atribuições das assessorias de planeamento: a) De acordo com o planeamento do ensino superior e das orientações dos órgãos das Universidades, preparar o seu plano de desenvolvimento físico e respectivos programas integrados de actividade; b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo contrôle à apreciação dos reitores; c) Organizar a recolha estatística e proceder ao tratamento de toda a informação relevante para o processo e programação; d) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior no processo de planeamento do ensino superior a nível nacional; e) Coordenar localmente os processos de realização de gestão orçamental do ensino superior; f) Colaborar com os órgãos próprios da Administração na elaboração de programas de expansão e reconversão de instalações; g) Colaborar com o reitor em todas as actividades em que este o achar indispensável, dentro do domínio das acções de planeamento.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apoiará a actuação das assessorias de planeamento e...

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