Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho de 1978
Diário da República núm. 148, 30 de Junho de 1978 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 148, 30 de Junho de 1978 › Serie I › Ministério da Justiça
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Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho de 1978
Decreto-Lei n.º 156/78 de 30 de Junho 1. A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê a intervenção de juízes sociais nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural e em certas categorias de acções da competência dos tribunais do trabalho e dos tribunais de menores.
Entrando a referida lei em vigor no próximo dia 31 de Julho, e tendo o Governo sido incumbido de a regulamentar, torna-se necessário organizar o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.É este o objectivo do presente diploma.2. Fundado na previsão constitucional que admitiu a institucionalização de formas de participação popular na administração da justiça, o legislador ordinário consagrou o sistema apenas nos casos acima referidos, o que traduz uma atitude de prudência mas também de realismo, sabido como é estar-se perante instituição que só lentam...Resumo do conteúdo do documento.
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