Decreto-Lei n.º 135/78, de 09 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 135/78 de 9 de Junho 1. As lacunas e demais deficiências da legislação em vigor sobre publicação de contas das sociedades anónimas - Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de 1969, e 147/72, de 5 de Maio - foram colmatadas ou superadas temporariamente, quanto aos exercícios de 1974 e 1975, pelos Decretos-Leis n.os 737/76, de 23 de Dezembro, e 75-E/77, de 28 de Fevereiro, respectivamente.

  1. Sendo estes últimos diplomas de vigência temporária e mantendo-se, assim, em vigor a legislação em primeiro lugar referida, relativamente aos exercícios de 1976 e posteriores, surge de novo o peso das insuficiências a que já se aludiu, com amplas implicações no âmbito da própria fiscalização a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças, a qual se encontra, em muitos casos, dificultada.

  2. Importa atender, por outro lado, a que o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas e o Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que o aprovou, vieram revogar tacitamente algumas disposições do Decreto-Lei n.º 49381 - artigos 31.º e 32.º - e do Decreto-Lei n.º 147/72, preceitos relativos ao inventário das participações financeiras e aos documentos de publicação obrigatória.

  3. Acresce que a publicação de contas das empresas públicas - em parte sujeita a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças por força dos Decretos-Leis n.os 737/76 e 75-E/77 - e imposta genericamente, quanto aos exercícios de 1976 e seguintes, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, não se encontra regulamentada em termos de fixação de um prazo de cumprimento e da respectiva fiscalização.

  4. Surgiu, assim e neste contexto, a necessidade de: Regulamentar eficazmente a obrigatoriedade de publicação de contas das empresas públicas e das sociedades anónimas, definindo-se o conceito de documentos de prestação de contas de publicação obrigatória; Criar um dispositivo que permita a publicação de contas que não tenham obtido aprovação, tendo em vista o interesse de que a publicidade das contas se reveste; Dispensar as empresas inactivas da publicação de contas, impondo-se, contudo, a obrigação de dar publicidade a essa situação; Facilitar e tornar menos oneroso o cumprimento das obrigações legais por parte das empresas; Estabelecer normas que imprimam eficácia à fiscalização a cargo da Inspecção-Geral de Finanças em matéria de publicação de contas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Publicação dos documentos de prestação de contas) 1 - As empresas públicas e as sociedades anónimas devem publicar os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior serão os mesmos documentos apresentados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação da sua aprovação pelo Ministro da Tutela ou da data da sua aprovação pelo órgão social competente, consoante o caso.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se verificada a aprovação tácita prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, quando as empresas públicas que tiverem cumprido pontualmente o preceituado nessa disposição legal não receberem, até 31 de Maio de cada ano, qualquer comunicação do Ministério da Tutela respeitante à apreciação dos...

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