Decreto-Lei n.º 154/2009, de 06 de Julho de 2009

Diário da República núm. 128, 06 de Julho de 2009Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

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Resumo


Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004 , de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 154/2009, de 06 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 154/2009

de 6 de Julho

A temática das alteraçóes climáticas tem constituído um elemento fundamental da política de ambiente, náo só no passado recente, mas com óbvias implicaçóes para o futuro próximo, tendo sido construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes elementos de interacçáo com os agentes económicos, numa verdadeira concretizaçáo da responsabilidade partilhada.

Dentro dessa área, merece destaque o comércio europeu de licenças de emissáo de gases com efeito de estufa (CELE), que consiste no primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulaçáo das emissóes de gases com efeito de estufa (GEE) contribuindo decisivamente para apoiar a resoluçáo do problema supra enunciado.

O quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243-A/2004, 230/2005 e 72/2006, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Dezembro e 24 de Março, pelos quais foram introduzidas diversas alteraçóes, designadamente no que se refere à transposiçáo de normativo comunitário.

Importa agora, recolhida a experiência de aplicaçáo do citado regime, introduzir alguns acertos técnicos por forma a melhorar a sua compreensáo, nomeadamente na clarificaçáo de habilitaçáo legal para a emissáo da portaria de atribuiçáo de licenças para as novas instalaçóes, tendo em conta o rigor imposto pela entrada no período de cumprimento do Protocolo de Quioto.

Por outro lado, cumpre criar condiçóes que melhor garantam a efectiva utilizaçáo das licenças de emissáo para as unidades em laboraçáo, condicionando a sua atribuiçáo ao efectivo exercício da actividade.

Face à prática seguida noutros Estados membros da Uniáo Europeia, procedeu -se à alteraçáo das regras de recurso a créditos provenientes de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, que deixaram de ter a limitaçáo de uso anual, passando, agora, a poder ser usados em qualquer momento da totalidade do período 2008-2012.

Tendo em conta as actuais regras de registo, importa também melhorar a adequaçáo do regime jurídico às actuais regras de registo previstas no Regulamento (CE)

n. 2216/2004, da Comissáo, de 21 de Dezembro. Procede -se, ainda, à alteraçáo das normas relativas às

contra -ordenaçóes, adaptando -as ao regime das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro

Os artigos 3., 4., 16., 16. -A, 19., 25., 26., 27., 29. e 30. do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 3. [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto -lei aplica -se às emissóes provenientes das actividades constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e aos gases com efeito de estufa.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Definir a quantidade de licenças de emissáo a atribuir a novas instalaçóes;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....

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