Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 143-A/2008

de 25 de Julho

As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Nos termos dos n.os 4 do artigo 62. e 3 do artigo 170. do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentaçáo e a recepçáo de candidaturas e de propostas sáo definidos em diploma próprio.

De referir que o regime previsto nas Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE pretende estimular a progressiva implementaçáo da contrataçáo electrónica, constituindo um quadro coerente para realizar a contrataçáo pública por via electrónica, de forma aberta, transparente e náo discriminatória. Assim, sáo estabelecidas na directiva regras específicas aplicáveis às comunicaçóes, sendo, igualmente, definidas exigências relativas aos dispositivos de recepçáo electrónica de propostas e de candidaturas.

Indo mais longe do que o estabelecido a nível comunitário, o CCP optou pela desmaterializaçáo integral dos procedimentos relativos à formaçáo e celebraçáo dos contratos públicos, o que significará a plena adopçáo, nesta fase, de formas e meios electrónicos suportados pelas tecnologias disponíveis e acessíveis no mercado. Assim, os documentos passam a ter um formato electrónico e sáo transmitidos por essa mesma via.

Desde 2002 que existe em Portugal uma prática de contrataçáo pública electrónica, testada em projectos piloto promovidos na sequência da publicaçáo do Decreto -Lei n. 104/2002, de 12 de Abril. No entanto, as regras procedimentais, à época aplicáveis, náo permitiam uma total desmaterializaçáo dos procedimentos.

Esta opçáo, pela total desmaterializaçáo, é balizada, por um lado, pelos princípios e normas constantes das referidas directivas comunitárias e, por outro, pela adopçáo total de meios electrónicos na contrataçáo pública, opçáo esta alicerçada num sistema experimentado e que tem vindo a ser testado há, pelo menos, cinco anos.

Toda esta mudança de um sistema baseado no papel para um sistema baseado nas tecnologias de informaçáo e de comunicaçáo náo se limita a uma opçáo de política legislativa mas atende, também, à efectiva situaçáo no que tange às tecnologias disponíveis que, por sua vez, devem estar, na sua utilizaçáo, submetidas a dois grandes princípios, a disponibilidade e a interoperabilidade das tecnologias.

Estes dois princípios estáo solidamente ligados no sentido de que as tecnologias escolhidas nesta área, seja pela entidade adjudicante seja pelas empresas, devem estar disponíveis e ser de fácil acesso, como o recomendam náo só as referidas directivas comunitárias como os documentos complementares publicados, a este propósito, pela Comissáo Europeia. Por outro lado, estas tecnologias destinam -se a interagir com outras, pelo que o contexto em que váo ser utilizadas, bem como as recomendaçóes de

índole mais geral das instâncias comunitárias, recomendam que estas sejam ferramentas abertas.

A opçáo por aquelas tecnologias tem, desde logo, uma expressáo nos documentos que constituem as propostas, candidaturas e soluçóes, sendo certo que para a consagraçáo prática desta opçáo tem de se atender às directrizes contidas nos vários documentos comunitários, na experiência nacional pretérita, seja ao nível da recepçáo, pelas normas, de tal opçáo e correspondente prática, bem como quanto às ferramentas efectivamente disponíveis e testadas no mercado.

A opçáo tecnológica plasmada no presente decreto -lei rege -se, ainda, por uma condiçáo absolutamente nuclear neste novo suporte - a segurança -, no sentido de que as tecnologias usadas sejam fiáveis, robustas e propiciadoras de procedimentos nos quais participem e só tenham acesso as pessoas autorizadas.

O presente decreto -lei náo pretende ser exaustivo no que respeita aos requisitos, normas e condiçóes de funcionamento a que a fase de envio e recepçáo das candidaturas, propostas ou soluçóes deve obedecer. Na verdade, as exigências do CCP, no sentido de uma total desmaterializaçáo ocorrida em termos procedimentais, tornam esta formali-dade totalmente dependente das plataformas electrónicas e, consequentemente, das tecnologias existentes em cada momento. A permanente evoluçáo e desenvolvimento das tecnologias determinam a sua rápida desactualizaçáo, impondo a correlativa necessidade de actualizaçáo das tecnologias existentes às novas funcionalidades, capacidades, aparelhos e dispositivos.

Esta factualidade aconselha a que, no estrito cumprimento das referidas directivas, se proceda à transposiçáo dos princípios e regras gerais a que devem obedecer a apresentaçáo de propostas e candidaturas, deixando para a regulamentaçáo por portaria os requisitos e a definiçáo em concreto das funcionalidades a que as plataformas electrónicas devem obedecer.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicaçóes, trocas e arquivo de dados e informaçóes, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, em particular, a disponibilizaçáo das peças do procedimento, bem como o envio e recepçáo dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluçóes.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à transposiçáo do artigo 42. e do anexo X da Directiva n. 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e do artigo 48. e do anexo XXIV da Directiva n. 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 2.

Utilizaçáo de meios electrónicos

1 - As comunicaçóes, trocas e arquivo de dados e informaçóes previstos no...

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