Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho de 2007
Decreto-Lei n.o 254/2007
de 12 de Julho
O Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, aprovou o regime jurídico da prevençáo e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à prevençáo de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Foi entretanto aprovada a Directiva n.o 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 96/82/CE, que importa transpor.
O presente decreto-lei, na senda do Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, estabelece um regime que visa preservar e proteger a qualidade do ambiente e a saúde humana, garantindo a prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitaçáo das suas consequências através de medidas de acçáo preventiva.
Mantém-se a obrigaçáo de notificaçáo, de elaboraçáo da política de prevençáo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e ainda, para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade, a obrigaçáo de apresentaçáo de relatório de segurança.
O sistema de gestáo de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade passa a ser objecto de auditoria anual, da responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados.
Considerando que a proximidade entre estabelecimentos perigosos e zonas residenciais constitui um risco agravado, o presente decreto-lei prevê que na elaboraçáo, revisáo e alteraçáo dos planos municipais de ordenamento do território sejam fixadas distâncias de segurança entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais, vias de comunicaçáo, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, de modo a garantir a prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitaçáo das respectivas consequências.
Com o objectivo de reduzir o risco do «efeito dominó», ou seja, os casos em que a localizaçáo e a proximidade de estabelecimentos aumentam o risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, sáo estabelecidas obrigaçóes de cooperaçáo e de intercâmbio de informaçáo entre os estabelecimentos integrados em cada «grupo dominó».
É garantido o acesso à informaçáo, designadamente à informaçáo náo expressamente qualificada como confidencial, e sáo estabelecidos mecanismos de informaçáo activa, que asseguram a informaçáo sobre as medidas de autoprotecçáo.
Para além dos instrumentos de controlo e de inspecçáo, estabelece-se ainda que a Inspecçáo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território possa deter-minar a proibiçáo de funcionamento de estabelecimentos quando as medidas adoptadas pelo operador para a prevençáo e reduçáo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitaçáo das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.o 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE)
n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro.
Artigo 2.o Definiçóes
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
-
«Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissáo, um incêndio ou uma explosáo de graves proporçóes, resultante do desenvolvimento náo controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas; b) «Alteraçáo substancial» o aumento significativo da quantidade ou a alteraçáo significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento indicadas na notificaçáo, bem como a alteraçáo dos processos utilizados ou a modificaçáo de um estabelecimento ou instalaçáo susceptível de ter repercussóes significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas; c) «Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento; d) «Efeito dominó» uma situaçáo em que a localizaçáo e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei sáo tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos; e) «Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalaçóes, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas; f) «Estabelecimento de nível superior de perigosi-dade» o estabelecimento onde estejam presentes subs-tâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou quando a regra da adiçáo assim o determine; g) «Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor; h) «Instalaçáo» uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizaçóes, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontóes de acesso à instalaçáo, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou náo, necessários ao funcionamento da instalaçáo; i) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento ou instalaçáo ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalaçáo; j) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situaçáo física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente; l) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos susceptíveis de serem afectados por um acidente, no âmbito de decisóes tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as associaçóes que tenham por fim a defesa desses interesses; m) «Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas; n) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparaçóes enumeradas na parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:
-
Os estabelecimentos, as instalaçóes ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública; b) Os perigos associados às radiaçóes ionizantes; c) O transporte e a armazenagem temporária inter-média de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estaçóes ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei; d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estaçóes de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei; e) A prospecçáo, extracçáo e processamento de mine-rais em minas, pedreiras ou por meio de furos de son-
dagem, com excepçáo das operaçóes de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo I
ao presente decreto-lei; f) A prospecçáo e exploraçáo offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos; g) As descargas de resíduos, com excepçáo das instalaçóes operacionais de eliminaçáo de estéreis, incluindo bacias e represas de decantaçáo que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, em especial quando utilizadas em associaçáo com o processamento químico e térmico de minerais.
3 - Os artigos 10.o a 20.o do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.
4 - O disposto no presente decreto-lei náo prejudica a aplicaçáo das disposiçóes relativas a higiene e segurança no trabalho.
Artigo 4.o
Deveres gerais do operador
1 - Incumbe ao operador tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.
2 - O operador tem o dever de demonstrar à Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada APA, à Inspecçáo-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, abreviadamente designada IGAOT, à Autoridade Nacional de...
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