Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho de 2006
Diário da República núm. 146, 31 de Julho de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Diário da República núm. 146, 31 de Julho de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Resumo
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho de 2006
Decreto-Lei n.o 146/2006
de 31 de JulhoA prevençáo e o controlo da poluiçáo sonora constituem objectivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente. Nessa perspectiva, a Directiva n.o 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, que tem como objectivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposiçáo ao ruído ambiente, veio estabelecer a obrigatoriedade de efectuar a recolha de dados acústicos nos vários Estados membros e de elaborar relatórios sobre o ambiente acústico ao nível comunitário de forma a criar uma base para a definiçáo de uma futura política comunitária neste domínio e a garantir uma informaçáo mais ampla ao público.Assinale-se que esta matéria havia sido já abordada no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, 5434 de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro. No entanto, transpondo a referida directiva para a ordem jurídica interna, estabelece-se agora um regime especial para a elaboraçáo de mapas estratégicos de ruído, impondo a obrigaçáo de recolha e de disponibilizaçáo de informaçáo ao público relativa aos níveis de ruído ambiente sob a forma de mapas estratégicos de ruído, de acordo com critérios definidos ao nível comunitário, e a utilizaçáo de indicadores e métodos de avaliaçáo harmonizados, bem como para os planos de acçáo.Essa obrigaçáo recai sobre as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e as aglomeraçóes de maior expressáo populacional. Com base em mapas estratégicos de ruído, o presente decreto-lei prevê ainda a elaboraçáo de planos de acçáo destinados a gerir o ruído ambiente e os problemas dele derivados.Estes planos definem medidas prioritárias de reduçáo de ruído, em particular quando os níveis respectivos possam ter efeitos nocivos na saúde humana, incluindo o incómodo daí decorrente, e integram um procedimento que garante a consulta e a participaçáo dos cidadáos na sua elaboraçáo e revisáo.Foi promovida a audiçáo à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.Foram ouvidas a Assembleia Legislativa da Regiáo Au...Resumo do conteúdo do documento.
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