Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 166/2002 de 18 de Julho O Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, fixou as condições de utilização dos aditivos alimentares denominados 'corantes' nos géneros alimentícios, definindo também os respectivos critérios de pureza, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho.

Em virtude do progresso técnico entretanto verificado, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)], tendo, para este efeito, sido adoptada a Directivan.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e cuja transposição ora se efectua para a ordem jurídica interna.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto Os critérios de pureza fixados, na parte B do anexo VI do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Norma transitória Os produtos não conformes com os critérios ora fixados produzidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO E 160 a (i) - Carotenos mistos...

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