Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho de 2000
Diário da República núm. 164, 18 de Julho de 2000 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 164, 18 de Julho de 2000 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho de 2000
Decreto-Lei n.º 146/2000 de 18 de Julho 1 - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça data de 1972, só tendo sofrido alterações pontuais, desenvolvendo-se de modo avulso a legislação relativa a novos organismos entretanto criados no âmbito do Ministério.
A Lei Orgânica do Ministério não acompanhou assim as profundas rupturas que marcaram a vida nacional desde o 25 de Abril e que exigem necessariamente uma reforma também profunda da orgânica do Ministério da Justiça.O advento do Estado de direito democrático, baseado 'no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais', e o rápido processo de desenvolvimento económico e social colocaram um enorme grau de exigência sobre a capacidade de planeamento e administração do sistema de justiça enquanto garante do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como a necessidade da criação de novos instrumentos de política estranhos ao aparelho essencialmente repressivo que caracterizava o sistema durante a ditadura.A Constituição da República Portuguesa de 1976 operou uma ruptura, quer nas competências constitucionais para a definição e execução da política de justiça, quer no modelo de administração do sistema de justiça, que as posteriores revisões constitucionais aprofundaram em desenvolvimento do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, mas também do princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, tributário da soberaniapopular.O aprofundamento do processo de integração europeia, a cooperação internacional, designadamente no quadro da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, e o desenvolvimento e densificação do direito internacional de base multilateral, acelerado pela crescente globalização, conferem um novo quadro de definição da política de justiça e da ordem jurídica nacional.Por outro lado, o constante crescimento da estrutura administrativa, no mesmo quadro orgânico, é incompatível com os níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação que se impõem à moderna Administração Pública.O desajustamento da Lei Orgânica de 1972 a este novo quadro de actuação fragiliza a capacidade do Ministério para assumir o seu papel na concepção, condução e execução da política de justiça no quadro nacional, europeu e multilateral; limita a capacidade de avaliação e responsabilização do sistema de justiça, de planeamento e administração, de desenvolvimento de novos ins...Resumo do conteúdo do documento.
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