Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 de Julho O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, estabeleceu o regime de avaliação da incapacidade de deficientes, aplicando-se a todas as situações em que a lei faça depender a atribuição de benefícios da quantificação da incapacidade.

Aquele diploma estabeleceu as entidades competentes para essa avaliação, os princípios a que deve obedecer, bem como os procedimentos a adoptar no requerimento e na passagem dos atestados médicos necessários à atribuição dos benefícios.

Os princípios da modernização administrativa e a necessidade de simplificar a vida aos cidadãos, designadamente àqueles que se encontram numa posição de maior vulnerabilidade social, aconselham, contudo, a adopção de atestados de incapacidade multiuso, sempre que tal seja possível, evitando-se a necessidade de serem requeridos tantos atestados quantos os benefícios a que se pretende aceder.

Nos casos em que os benefícios dependem, nos termos da lei, de determinados requisitos específicos, como, por exemplo, no caso previsto no Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, continua a exigir-se a indicação do fim específico a que o atestado se destina.

Para facilitar a consulta legislativa numa matéria com este alcance social será republicado o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações agora introduzidas.

Foram ouvidas associações representativas dos deficientes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São alterados os n.º 1 e 3 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º e é aditado um novo número a este artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - Os requerimentos de avaliação de incapacidade são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado concelhio de saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.

3 - O adjunto do delegado regional de saúde deverá convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.

Artigo 4.º 4 - Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

6 - Os atestados de incapacidade...

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