Decreto-Lei n.º 167/97, de 04 de Julho de 1997
Diário da República núm. 152, 04 de Julho de 1997 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Diário da República núm. 152, 04 de Julho de 1997 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Resumo
Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 167/97, de 04 de Julho de 1997
Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade turística, procurou-se, em colaboração com a Confederação do Turismo Português e com as demais associações do sector, nela filiadas ou não, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta.Reconhecendo-se que as actividades de alojamento e de restauração têm características próprias, ainda que em certos casos complementares, como é o caso da hotelaria tradicional, optou-se por não incluir no mesmo diploma legal o regime do licenciamento e do funcionamento dos respectivos estabelecimentos.No entanto, a introdução da 'declaração de interesse para o turismo' permitirá enquadrar não só as actividades de alojamento e de restauração mas também outras actividades de índole económica, cultural, am\132biental e de animação que, pela sua especial relevância, contribuam para o desenvolvimento e qualificação da oferta turística. Assim, regula-se nesta sede, essencialmente, a instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico.O presente diploma cria regras de enquadramento para os empreendimentos de animação, cuja existência é reconhecidamente importante como actividade complementar da oferta turística.Desta forma, quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjuntos turísticos, desde que existam, para além de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo. Os conjuntos turísticos assim criados visam essencialmente a promoção de um produto e a gestão integrada de diversos empreendimentos, sendo estes licenciados de forma individual.Por outro lado, e prosseguindo o objectivo de simplificar as relações dos promotores dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento com as entidades oficiais, estipula-se que passe a existir um único processo de licenciamento, que, de acordo com as normas de carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento municipal das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias, que se mantiveram inalterados.Não obstante, e não sendo possível à administração não autónoma alhear-se da qualidade da oferta turística portuguesa, foi mantida uma intervenção da Direcção-Geral do Turismo, atribuindo-se-lhe, como entidade especializada, o controlo da qualidade e características básicas das instalações através do seu parecer vinculativo sobre a localização, os projectos de arquitectura dos empreendimentos e a respectiva classificação.Desta forma põe-se termo à actual duplicação de competências entre as câmaras municipais e a Direcção-Geral do Turismo, a qual só implica dificuldades para os interessados e burocratiza desnecessariamente os processos de intervenção da Administração.Do mesmo modo, e no sentido da simplificação e clarificação das relações entre promotores e Administração, institui-se uma licença única para a abertura dos empreendimentos turísticos - a licença de utilização turística -, emitida pela respectiva câmara municipal, a qual substitui todas as licenças actualmente exigíveis. Extingue-se assim a licença policial dos governos civis.Dentro da mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos turísticos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.Não perdendo de vista a necessidade de salvaguardar a segurança e qualidade dos empreendimentos, optou-se por fazer intervir, em simultâneo, no acto preparatório da emissão da licença de utilização turística as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, os órgãos regionais e locais de turismo e os representantes da...Resumo do conteúdo do documento.
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