Decreto-Lei n.º 167/97, de 04 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade turística, procurou-se, em colaboração com a Confederação do Turismo Português e com as demais associações do sector, nela filiadas ou não, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta.

Reconhecendo-se que as actividades de alojamento e de restauração têm características próprias, ainda que em certos casos complementares, como é o caso da hotelaria tradicional, optou-se por não incluir no mesmo diploma legal o regime do licenciamento e do funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

No entanto, a introdução da 'declaração de interesse para o turismo' permitirá enquadrar não só as actividades de alojamento e de restauração mas também outras actividades de índole económica, cultural, am\132biental e de animação que, pela sua especial relevância, contribuam para o desenvolvimento e qualificação da oferta turística. Assim, regula-se nesta sede, essencialmente, a instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico.

O presente diploma cria regras de enquadramento para os empreendimentos de animação, cuja existência é reconhecidamente importante como actividade complementar da oferta turística.

Desta forma, quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjuntos turísticos, desde que existam, para além de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo. Os conjuntos turísticos assim criados visam essencialmente a promoção de um produto e a gestão integrada de diversos empreendimentos, sendo estes licenciados de forma individual.

Por outro lado, e prosseguindo o objectivo de simplificar as relações dos promotores dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento com as entidades oficiais, estipula-se que passe a existir um único processo de licenciamento, que, de acordo com as normas de carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento municipal das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias, que se mantiveram inalterados.

Não obstante, e não sendo possível à administração não autónoma alhear-se da qualidade da oferta turística portuguesa, foi mantida uma intervenção da Direcção-Geral do Turismo, atribuindo-se-lhe, como entidade especializada, o controlo da qualidade e características básicas das instalações através do seu parecer vinculativo sobre a localização, os projectos de arquitectura dos empreendimentos e a respectiva classificação.

Desta forma põe-se termo à actual duplicação de competências entre as câmaras municipais e a Direcção-Geral do Turismo, a qual só implica dificuldades para os interessados e burocratiza desnecessariamente os processos de intervenção da Administração.

Do mesmo modo, e no sentido da simplificação e clarificação das relações entre promotores e Administração, institui-se uma licença única para a abertura dos empreendimentos turísticos - a licença de utilização turística -, emitida pela respectiva câmara municipal, a qual substitui todas as licenças actualmente exigíveis. Extingue-se assim a licença policial dos governos civis.

Dentro da mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos turísticos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.

Não perdendo de vista a necessidade de salvaguardar a segurança e qualidade dos empreendimentos, optou-se por fazer intervir, em simultâneo, no acto preparatório da emissão da licença de utilização turística as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, os órgãos regionais e locais de turismo e os representantes das estruturas associadas dos promotores.

Na perspectiva de que a manutenção da qualidade e características dos empreendimentos não interessa apenas às entidades oficiais, instituiu-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos empreendimentos.

De acordo com a mesma orientação, consagra-se uma participação dos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou da associação patronal do sector indicada pelo promotor também quanto à classificação e capacidade dos mesmos.

Além disso, torna-se o promotor o primeiro responsável pelo cumprimento das regras respeitantes aos empreendimentos, pois esse cumprimento só será avaliado para efeitos de classificação e não da entrada em funcionamento do empreendimento. Significa isto que o empreendimento entra em funcionamento à responsabilidade do promotor, pois, a existir modificação da classificação provisória que havia sido atribuída ao empreendimento, tal resultará apenas da falta de cumprimento das normas que o mesmo conhece.

Criou-se ainda um processo inovador, permitindo a participação dos interessados na formação da decisão.

Dentro do princípio de fazer participar as entidades locais na preservação da qualidade da oferta turística portuguesa, prevê-se que a Direcção-Geral do Turismo possa delegar nos órgãos regionais e locais de turismo algumas das suas competências.

Assim, adopta-se um primeiro passo para uma futura descentralização da intervenção da administração central, se a prática vier a confirmar as virtualidades que o princípio contém.

Embora se tenha consciência da contínua mutação da procura turística e da necessidade de os empreendimentos se adaptarem aos novos modelos e exigências, não é possível ignorar que as estruturas de alojamento correspondem a realidades nacional e internacionalmente reconhecidas e aceites.

Nesta perspectiva, procurou-se reduzir a quantidade de exigências de pormenor, sempre sem prejuízo da qualidade da oferta turística.

A defesa dos interesses dos consumidores e da qualidade da oferta que se promove institucionalmente não permite, porém, que se vá mais longe na desregulamentação da parte respeitante às instalações enquanto não existir um quadro legal definidor das características das entidades exploradoras da actividade de alojamento.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e sindicatos do sector e o Instituto e associações do consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Empreendimentos turísticos 1 - Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Meios complementares de alojamento turístico; c) Parques de campismo públicos; d) Conjuntos turísticos.

3 - Os grupos e as categorias dos empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, são definidos através de decreto regulamentar.

Artigo 2.º Estabelecimentos hoteleiros São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

Artigo 3.º Meios complementares de alojamento turístico São meios complementares de alojamento turístico os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento.

Artigo 4.º Parques de campismo públicos 1 - São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.

2 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º Artigo 5.º Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que deles sejam partes integrantes, não se aplicando o regime de licenciamento específico da sua actividade, com excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas que dispuserem de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Artigo 6.º Conjuntos turísticos São conjuntos turísticos as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, que integrem, para além de algum dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de...

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