Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 182/95 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, publicado na sequência da abertura do sector eléctrico à iniciativa privada através do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, veio aprofundar a reestruturação do sector já iniciada na década de 80, procedendo a uma definição de princípios gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo remetido para legislação específica a definição do regime jurídico de cada uma destas actividades.

Paralelamente com esta transformação, o modelo de reestruturação da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., enunciado nos Decretos-Leis números 7/91 e 131/94, de 8 de Janeiro e de 19 de Maio, respectivamente, determinou a sua desintegração vertical, dando origem a empresas vocacionadas exclusivamente a uma das actividades de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica.

Tais factos impõem, agora, a adopção de um quadro legislativo coerente e articulado com os principais objectivos estratégicos que estão subjacentes ao modelo de reestruturação da EDP. Este novo modelo organizativo deverá ser capaz de garantir a transparência no relacionamento dos diferentes intervenientes no sector e permitir o equilíbrio entre as diversas formas de organização que o sector admite, pelo que se torna necessário proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março.

Assim, o presente decreto-lei tem por escopo a definição das bases da organização do sector eléctrico, delimitando com clareza os campos de actuação de cada um dos intervenientes e estabelecendo com transparência as suas regras de relacionamento.

O modelo organizativo agora instituído mantém a coexistência de dois subsistemas dentro do Sistema Eléctrico Nacional, procedendo, no entanto, à reformulação da sua composição institucional. Esses dois subsistemas, de características vincadamente diferentes, são designados por Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público, e por Sistema Eléctrico Independente (SEI), organizado segundo uma lógica de mercado.

No âmbito do SEP, intervêm a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em concessão de serviço público, e os produtores e distribuidores de energia eléctrica que se vinculam àquela através de um regime contratual, no âmbito do qual assumem a obrigação de alimentar o SEP ou de ser por ele alimentado, tendo como objectivo fundamental a garantia da segurança do abastecimento do País.

Por outro lado, face a desverticalização operada no sector e às novas regras de funcionamento deste, assume papel de relevo o planeamento da expansão do sistema electroprodutor do SEP, tendo em vista assegurar uma adequada oferta de energia, no âmbito das obrigações de serviço público do SEP, em consonância com os objectivos da política energética nacional.

O planeamento do sistema electroprodutor, que vinha sendo desenvolvido internamente à EDP, passa a estar sujeito a novas exigências, dado que, no âmbito das novas regras, as futuras decisões de planeamento centralizado terão repercussões sobre operadores, privados ou não, que desejem aderir ao Sistema Eléctrico Nacional. Nesta linha, o planeamento do sistema electroprodutor deixa de ficar integrado na EDP, sendo instituída uma entidade autónoma de natureza associativa, designada por Entidade de Planeamento, a quem cabe as funções antes referidas.

No âmbito do SEI define-se o denominado Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), no qual se integram as entidades titulares de uma licença não vinculada de produção ou de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão e cujas actividades se regem por regras de mercado.

A existência de vários intervenientes, quer no âmbito do SEP, quer no âmbito do SENV, cria a necessidade de estabelecer mecanismos de relacionamento comercial que assegurem a transparência e a não discriminação e simultaneamente a coexistência equilibrada destes dois sistemas.

Neste sentido, é instituída uma Entidade Reguladora, com marcadas características de independência e com a natureza de pessoa colectiva de direito público, a quem são cometidas as funções de estabelecer os mecanismos de regulação do Sistema, por forma a assegurar as condições que confiram uma maior racionalidade económica e uma maior confiança dos diversos operadores, quer os que se encontram já instalados quer aqueles que desejam entrar para o sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma o exercício das seguintes actividades de produção de energia eléctrica, estabelecido em legislação específica: a) Em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada; b) A partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica; c) Em instalações de cogeração; 3 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo2.° Princípiosgerais 1 - A organização do SEN assenta na coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema eléctrico independente.

2 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente: a) A oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente; b) A racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, por forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento; 3 - O exercício das actividades referidas no número anterior desenvolve-se com base na utilização racional dos recursos naturais, na sua preservação e na manutenção do equilíbrio ecológico.

4 - No exercício das actividades englobadas no SEN, é assegurada a todos os interessados igualdade de tratamento e oportunidades.

Artigo3.° Composição do SEN 1 - O SEN compreende o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), o qual, por sua vez, compreende: a) O Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV); b) A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos ate 10 MVA de potência aparente instalada; c) A produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica; d) A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração; 2 - Os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e do SENV são estabelecidos em diplomas específicos.

3 - O SEN compreende ainda a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e das relações comerciais entre o SEP e o SENV.

Artigo4.° Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV; c) Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SEP, um produtor assume o compromisso de entregar ao SEP toda a energia eléctrica por si produzida ou um distribuidor assume o compromisso de proceder à distribuição, dentro do âmbito do SEP, da energia eléctrica que recebe deste; d) Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema; e) Licença não vinculada - licença mediante a qual o titular não assume o compromisso de alimentar o SEP, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados; f) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; g) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV.

Artigo5.° Regulação São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.

Artigo6.° Incumbência da regulação A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por Entidade Reguladora, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.

CAPÍTULO II Sistema Eléctrico de Serviço Público SECÇÃO I Disposições gerais e composição Artigo7.° Objectivo Compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.

Artigo8.° Composição física do SEP O SEP compreende: a) A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público; b) O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição, explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP.

Artigo9.° Entidades que constituem o SEP O SEP é constituído pelas seguintes entidades: a) A associação responsável pela função de planeamento do sistema electroprodutor; b) Os titulares de licenças vinculadas de produção; c) A entidade concessionária da RNT; d) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.

SECÇÃO II Planeamento do sistema electroprodutor do SEP Artigo10.° Objecto do planeamento É objecto de planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e...

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