Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho de 1995
Diário da República núm. 171, 26 de Julho de 1995 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Diário da República núm. 171, 26 de Julho de 1995 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Resumo
ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho de 1995
Decreto-Lei n.° 180/95 de 26 de Julho A aplicação exagerada de produtos fitofarmacêuticos tem contribuído para o desequilíbrio do ecossistema agrário, poluição do ambiente, fenómenos de resistência e outros efeitos secundários indesejáveis.
A utilização racional daqueles produtos só poderá atingir-se de forma gradual, o que exige um escalonamento por fases, através da evolução da luta química tradicional, substituindo-a pela luta química aconselhada e pela protecção integrada das culturas.A protecção integrada, aliada à utili...Resumo do conteúdo do documento.
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