Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 178/95 de 26 de Julho A aplicação do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, revelou, após cinco anos de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos pontuais ao regime de férias, faltas e licenças aplicável à função pública.

As modificações que o presente diploma introduz visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimento podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 27.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 90.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo7.° Duração especial das férias 1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - .....................................................................................................................

3 - O disposto no n.° 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT