Decreto-Lei n.º 155/95, de 01 de Julho de 1995
Diário da República, 01 Julho 1995 (núm. 150)
Serie I - Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República, 01 Julho 1995 (núm. 150)
Serie I - Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Resumo
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS E DEFINE O DESTINO DO PRODUTO DAS MESMAS. PUBLICA ANEXOS I A III, RELATIVOS AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3, 6 E 7 DO PRESENTE DIPLOMA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 155/95, de 01 de Julho de 1995
Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.
Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adoptadas pela Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.O exercício de actividade profissional em estaleiros temporários ou móveis expõe os trabalhadores a específicos e frequentes riscos de acidentes. Esses riscos resultam, muitas vezes, da circunstância de o projecto da obra não incluir uma planificação adequada dos trabalhos e, bem assim, da inexistência de uma eficiente coordenação dos trabalhos efectuados pelas diversas empresas que operam nos estaleiros durante a sua execução.O presente diploma visa justamente estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporári...Resumo do conteúdo do documento.
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33190826