Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho de 1993
Diário da República núm. 171, 23 de Julho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 171, 23 de Julho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Reorganiza os centros regionais de segurança social.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho de 1993
Decreto-Lei n.° 260/93 de 23 de Julho Volvida cerca de uma dezena e meia de anos sobre a vigência do modelo de organização administrativa concebida para os centros regionais de segurança social, com aplicação plena na última dezena de anos em todos eles, a par da identificação de apreciável número de aspectos positivos, uma avaliação crítica e objectiva de tal modelo conduz ao claro reconhecimento de que é chegado o tempo oportuno para a sua reestruturação.
A necessidade e a oportunidade de operar uma reforma inovadora da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social filiam-se em duas ordens de razões essenciais: uma que se refere à dinâmica da evolução interna do próprio sector, particularmente expressiva desde o início da segunda metade dos anos 80; outra que se prende com a evolução de envolventes externas ao sector da segurança social.Com efeito, no plano interno, a necessidade de adaptação constante à transformação das realidades sócio-económicas do País e às novas exigências operativas na realização dos fins da segurança social perfilou-se na origem da criação, por sucessivos diplomas avulsos, de elevado número de novos serviços em todos os centros regionais, por vezes com sacrifício da desejável coerência de conjunto e quase sempre com efeitos perniciosos em termos de crescente distorção da matriz orgânica de que se partiu, mas também em termos de agravamento das assimetrias relativas da implantação geográfica dos recursos humanos do sector. À luz de i...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios