Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 253/93 de 15 de Julho As indústrias de defesa constituem um factor essencial à afirmação da capacidade de defesa do País. Assim, vem o Governo adoptando medidas de racionalização e modernização destas indústrias, segundo critérios de funcionalidade logística e de viabilidade económica e financeira, no quadro do desenvolvimento tecnológico e das necessidades das Forças Armadas.

Trata-se de manter e desenvolver, em função de critérios de oportunidade e racionalidade, o apoio às Forças Armadas, tirando partido da aptidão industrial disponível, a nível nacional e regional, e promovendo uma harmoniosa articulação entre as indústrias de defesa e o desenvolvimento do País.

Componente importante do apoio industrial e logístico às Forças Armadas, os estabelecimentos fabris militares viram os seus efectivos de pessoal civil sobredimensionados com o fim do esforço militar em África, já pela redução das actividades produtivas, adequadas em tempo de paz, já pela brusca integração de pessoal regressado das sucursais ultramarinas encerradas com a descolonização. Por outro lado, o desenvolvimento da economia, proporcionando diversidade e qualidade de bens e serviços ao aprovisionamento militar, retira sentido à manutenção de actividades industriais e comerciais não directamente vocacionadas para a concorrência no mercado.

Torna-se, nesta medida, indispensável para o ajustamento dos estabelecimentos fabris militares às novas realidades a racionalização dos seus efectivos de pessoal. Esta medida constitui um primeiro passo na reestruturação global de cada estabelecimento, que o reponha na posição estratégica e gestionária adequada à intervenção que deve competir-lhe em termos de defesa nacional.

Na linha, pois, de medidas de descongestionamento de efectivos de pessoal de serviços ligados à Administração do Estado e subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o presente diploma cria o enquadramento legal adequado à racionalização dos efectivos de pessoal dos estabelecimentos fabrismilitares.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos trabalhadores civis pertencentes aos grupos de pessoal auxiliar, operário e administrativo ou equiparados, dos seguintes estabelecimentos fabris do Exército: a) Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos; b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT