Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 157/92 de 31 de Julho As inovações introduzidas na Lei do Serviço Militar (LSM) pela Lei n.º 22/91, de 16 de Junho, consistiram, essencialmente, na criação do serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em alterações significativas ao serviço efectivo normal (SEN) e ao regime de contrato (RC).

Em consequência, impõe-se, por um lado, adequar as normas correspondentes ao SEN e RC estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e, por outro, contemplar estatutariamente o serviço militar em RV.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Disposições alteradas Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 31.º, 45.º, 106.º, 145.º, 204.º, 296.º, 304.º e 338.º e os livros III e IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: LIVRO I [...] ...

Artigo 3.º Formas de prestação de serviço As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes: a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP); b) Serviço efectivo normal (SEN); c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV); d) Serviço efectivo em regime de contrato (RC); e) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 5.º [...] É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN e prestado serviço em RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP.

........................................................................................................................

Artigo 7.º [...] 1 - Serviço efectivo decorrente de convocação é o prestado nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e aplica-se aos cidadãos na situação dedisponibilidade.

2 - Serviço efectivo decorrente de mobilização é o prestado nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial.

3 - São aplicáveis aos militares convocados ou mobilizados as disposições estatutárias respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento.

4 - Aos militares mobilizados a que se refere o número anterior serão igualmente aplicadas as disposições estatutárias respeitantes a outras formas de prestação de serviço quando a duração dos períodos de mobilização o justifique.

5 - Aos militares mobilizados a partir da reserva territorial são aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes aos militares em SEN.

Artigo 31.º [...] 1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC, RV, SEN, mobilizados e convocados promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.

2 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

Artigo 45.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os efectivos em RC e RV e os voluntários a eles destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

Artigo 106.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - A licença registada não confere direito a remuneração ou compensação financeira e não conta como tempo de serviço militar.

.........................................................................................................................

LIVRO II [...] ...

Artigo 145.º [...] 1 - Para o ingresso na carreira de sargentos é exigido o ensino secundário, concluído com aproveitamento, complementado pela formação militar necessária ao exercício de funções naquela categoria, ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3 e equivalência com o ensino secundário.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

Artigo 204.º [...] 1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP são regulados por disposições próprias.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 147.º que frequentem cursos de formação para ingresso nos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam, com as adaptações decorrentes da sua condição de aluno, constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.

.........................................................................................................................

Artigo 296.º Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, para os militares e militares alunos que logrem aproveitamento no curso de formação de sargentos dos QP adequado à respectiva classe, arma, serviço ou especialidade.

2 - A data da antiguidade da promoção a segundo-sargento é referida a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso de formação de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC.

3 - A data de antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargento é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos de formação, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.

.........................................................................................................................

Artigo 304.º [...] As classes de sargentos são alimentadas: a) Pelos militares de classe homónima da categoria de praça dos QP, quando aplicável e nas condições fixadas no artigo 296.º; b) Por militares em SEN ou RV, praças da Armada em RC ou QP ou candidatos civis, admitidos aos cursos de formação de sargentos por concurso regulado por legislação especial; c) Por sargentos em RC, que o requeiram e sejam autorizados, sendo a data de antiguidade no posto que detinham em RC coincidente com a que resulta da sua integração na lista de antiguidades, à esquerda dos militares dos QP que frequentaram o mesmo CFS.

.........................................................................................................................

Artigo 338.º [...] 1 - O ingresso na categoria de praças dos QP é feito por promoção a primeiro-marinheiro dos militares e militares alunos que se vinculem à prestação de serviço nos QP e estejam habilitados com o curso de formação básica para praças, curso de formação de grumetes e curso de formação de marinheiros(CFM).

2 - A data de antiguidade dos militares e militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

3 - O ingresso na categoria de praças dos QP dos primeiros-marinheiros RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que se vincularam, o requeiram e sejam autorizados é feito por inscrição na lista de antiguidades, à esquerda dos primeiros-marinheiros QP que frequentaram o mesmo CFM.

.........................................................................................................................

LIVRO III Do serviço efectivo normal Artigo 349.º Início e duração do SEN O serviço efectivo normal tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada nos termos previstos na Lei do Serviço Militar(LSM).

Artigo 350.º Designação e identificação dos militares em SEN 1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, pelo regime em que se encontram e número de identificação e nome.

2 - Os militares em SEN são designados por: a) Cadete SEN (CADSEN) ou soldado cadete (SOLCAD), quando destinado a oficial; b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLINS), quando destinado a sargento; c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLREC), quando destinado a praça.

3 - Após a preparação militar geral, os militares referidos na alínea c) do número anterior deixam de ter a designação 'recruta'.

4 - Durante o período nas fileiras, os militares em SEN, cuja formação civil dispense a preparação complementar da classe ou especialidade a que se destinam e desde que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT