Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho de 1992
Diário da República núm. 172, 28 de Julho de 1992 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 172, 28 de Julho de 1992 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de Governo Regional.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho de 1992
Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado.
O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.º a 110.º da Constituição: uma alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestãoorçamental.A nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, veio desenvolver estes princípios, garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de execução orçamental, reforçando a responsabilidade por essa execução e prevendo uma nova Conta Geral do Estado, cuja estrutura coincide, no essencial com a do Orçamento, de maneira a permitir uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação política pelo Parlamento.Por seu turno, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de administração financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade pública que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas de 1928-1929 a 1930-1936.A realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da AdministraçãoPública.Com efeito, ela passa a funcionar de acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela Assembleia da Repúbli...Resumo do conteúdo do documento.
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