Decreto-Lei n.º 128/92, de 04 de Julho de 1992

Diário da República núm. 152, 04 de Julho de 1992Serie I › Ministério da Saúde

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Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

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Decreto-Lei n.º 128/92, de 04 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 128/92 de 4 de Julho O presente diploma, de acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que reformulou as carreiras médicas, institui, em acto normativo autónomo, o regime jurídico dos internatos médicos como processos de formação após a licenciatura em Medicina. Esta formação pós-graduada, embora mantenha, agora apenas quanto ao internato complementar, a função e perspectiva de fase pré-carreira na medida em que confere habilitações profissionais que são requisito específico para o ingresso em carreira, é matéria independente que justifica e requer título legal próprio e com este grau hierárquico.

Este decreto-lei estabelece os princípios gerais a que devem obedecer aos internatos médicos e contém as disposições relativas ao regime jurídico de frequência que, pela sua natureza e importância, devem assumir esta forma de consagração legal. Em conjunto com o regulamento dos internatos médicos, ao qual caberá desenvolver os princípios e regras gerais, constituirá o quadro legal enformador da formação médica a obter pelos internatos geral e complementar.

Embora numa linha de continuidade, sem transformações ou inovações substanciais ao nível dos princípios, são objectivos deste novo quadro legal melhorar as condições de formação médica pós-graduada e revalorizar a qualificação profissional que confere, fazendo, em simultâneo e com esse fim, a transposição para o direito interno de conteúdos das directivas/CEE relativas às condições de formação médica, designadamente da conducente à diferenciação profissional e da específica em medicina geral - Directivas n.os 75/363/CEE e 86/457/CEE.

São reformulados os órgãos dos internatos, na sua competência, composição, formas de organiz...

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