Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 122/2005 de 29 de Julho O Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, aprovou o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro. Com a publicação deste diploma, procurou alcançar-se um maior equilíbrio nas relações contratuais entre empresas de seguros e segurados. Pretendia-se, assim, que o número de litígios relativos ao pagamento de prémios de seguro diminuísse. Este objectivo não foi atingido na sua plenitude, continuando as empresas de seguros a propor acções em tribunal para a cobrança de dívidas relativas a prémios de seguro, muitas de valorreduzido.

Os Decretos-Leis n.os 248-B/2000, de 12 de Outubro, e 150/2004, de 29 de Junho, que alteraram o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, não previram soluções para resolver directamente esta questão.

O presente diploma vem, pois, alterar o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, com o principal objectivo de diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguro. Para atingir este propósito, importa aplicar em toda a sua extensão o princípio que já resultava da versão originária do diploma, segundo o qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção por parte do tomador de seguro. Na falta de pagamento do prémio ou fracção, o risco não deve estar coberto pelo contrato. Deste modo, o seguro apenas é válido, produzindo os seus efeitos, com o pagamento do prémio ou fracção, não sendo eficaz, quanto às obrigações de ambas as partes, se não se verificar o pagamento.

Neste sentido, tanto o prémio ou fracção inicial como os prémios ou fracções subsequentes são devidos numa determinada data, mas o contrato apenas produz os seus efeitos, na parte correspondente ao prémio ou fracção em dívida, a partir do momento do seu pagamento. Não procedendo o tomador de seguro ao seu pagamento, verificam-se duas consequências: por um lado, o risco deixa de estar coberto pelo contrato; por outro, o valor do prémio ou fracção em dívida deixa, relativamente à generalidade dos contratos, de poder ser judicialmente exigido pela seguradora.

Consequência relevante do regime ora aprovado, facilitadora do tráfico jurídico e da mobilidade do tomador de seguro, é o afastamento parcial do regime previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, no caso de não renovação do contrato de seguro por vontade do tomador de seguro, que passará a operar tão-só pelo não pagamento atempado do respectivo prémio, desonerando-o de efectuar a comunicação aí prevista.

No que respeita aos prémios ou fracções subsequentes, mantém-se a obrigação da empresa de seguros de informar o tomador de seguro acerca do momento em que o prémio ou fracção é devido. No entanto, como o tomador de seguro deixa de beneficiar de um período de 30 dias, já na vigência do contrato, para efectuar o pagamento, prevê-se um aumento do prazo de aviso de 30 para 60 dias. Assim, a empresa de seguros encontra-se obrigada a avisar por escrito o tomador de seguro até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos. Desse aviso devem constar a data do pagamento, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e a consequência da falta de pagamento, que, em princípio, será a não produção de efeitos do contrato.

O momento do início da cobertura dos riscos deve constar da apólice. O pagamento do prémio ou fracção, condição necessária, na generalidade dos contratos, para o início da cobertura dos riscos, deve sempre preceder a entrega ao tomador de seguro do título que lhe permite comprovar a existência de um seguro válido.

Justifica-se, assim, que, no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, tanto o certificado internacional como o certificado provisório só possam ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que é a partir deste momento que se inicia a cobertura do risco. Procura-se, desta forma, que o certificado reflicta a eficácia do contrato de seguro e, portanto, a cobertura dos riscos. As autoridades policiais devem ter a possibilidade de, exigindo apenas o certificado, concluir acerca da produção de efeitos do contrato de seguro.

Aos contratos de prémio variável e aos contratos titulados por apólices abertas continua a aplicar-se o regime anterior. Nestes casos, justifica-se que o contrato se mantenha válido se não tiver sido denunciado pelas partes, não se encontrando o tomador de seguro exonerado da obrigação de proceder ao pagamento dos valores que estiverem em dívida relativamente ao período em que o contrato esteve em vigor.

Também os valores que a empresa de seguros tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º devem ser pagos pelo tomador de seguro, o que resulta da norma referida.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto de Seguros de Portugal, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248-B/2000, de 12 de Outubro, e 150/2004, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, a empresa de seguros emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser fixado por norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 5.º [...] 1 - Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 6.º [...] 1 - A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do...

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