Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho de 2005

Diário da República núm. 125, 01 de Julho de 2005Serie I › Ministério da Justiça

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Resumo


Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 107/2005 de 1 de Julho A necessidade de encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração judicial da existência de um débito e consequente formação de um título executivo, que têm contribuído largamente para o aumento da pendência processual, motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo.

Assim, a resolução do problema do aumento explosivo da litigiosidade cível de baixo valor passou pela aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que, por um lado, criou um processo declarativo especial, simplificado, para cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.' instância, baseado no modelo da acção sumaríssima, e, por outro, reformulou, alargando, o regime da injunção, instituído pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de obrigações. Pretendeu-se, através destas medidas, possibilitar ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.

O êxito crescente do procedimento de injunção manifesta-se no evidente aumento da sua procura. A título de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada 146802 injunções, tendo este número ascendido a 293958 em 2003.

Este aumento poderá justificar-se pelo facto de a duração de cerca de dois terços dos procedimentos de injunção findos em 2003 ser inferior a dois meses, durando menos de três meses cerca de 80% dos procedimentos.

Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de transacção comercial, independentemente do seu valor.

Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, ...

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