Decreto-Lei n.º 240/89, de 26 de Julho de 1989

Despacho Normativo n.º 67/89 Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares com fins lucrativos de apoio a idosos Torna-se indispensável regulamentar o Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, especificando as condições e os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos de apoio a idosos.

Com a definição destas regras procura-se disciplinar a actuação dos mesmos estabelecimentos e dotar os centros regionais de segurança social de adequados instrumentos de controlo e fiscalização, tanto mais que o referido diploma prevê a aplicação de sanções por falta de requisitos dos mesmos estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, determino o seguinte: NORMA I Âmbito 1 - As presentes normas visam regulamentar as condições para instalação e funcionamento dos lares lucrativos para idosos, em complemento das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se lares para idosos os estabelecimentos que acolham um número mínimo de quatro pessoas.

3 - Os lares não deverão ter capacidade para mais de 40 pessoas, salvo se reunirem condições físicas e de espaços excepcionais, decorrentes de construção de raiz ou reconstrução profunda, adaptadas a maior capacidade.

NORMA II Objectivos dos lares 1 - São objectivos específicos dos lares para idosos: a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas; b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; c) Prestar os apoios necessários às famílias dos idosos, no sentido de fortalecer a relação interfamiliar e preservar, incentivando-os, os laços familiares.

2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, constituem obrigações dos estabelecimentos: a) Proporcionar alojamento por forma a garantir aos idosos uma vida confortável, respeitando, tanto quanto possível, a sua independência; b) Respeitar a individualidade e a privacidade dos utentes; c) Garantir a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos idosos, designadamente alimentação, cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem, tendo em vista a manutenção da sua autonomia; d) Favorecer o relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e ou amigos, pessoal do estabelecimento e comunidade, de acordo com os seusinteresses.

NORMA III Condições gerais de localização e instalação 1 - A localização e a instalação dos lares para idosos devem obedecer às seguintescondições: a) Ter acesso fácil; b) Funcionar de preferência em edifício próprio; c) Ocupar de preferência todo o edifício. Se o lar ocupar apenas parte deste, deverá atender-se a que as demais actividades não contra-indiquem a sua instalação e deverá ser mantida independência em relação aos restantes outrosandares; d) Nos casos de instalação em parte do edifício ocupar de preferência o rés-do-chão e, quando seja indispensável utilizar andares superiores, não deverá ultrapassar o 2.º andar, assegurando condições de acesso adequadas, designadamente através de ascensor, bem como condições de evacuação rápida em caso de emergência; e) A utilização de caves, de sótãos e de anexos sem condições de habitabilidade deve ser reservada apenas a serviços de apoio, nomeadamente lavandarias e arrecadações; f) Dispor de dimensão adequada, boa ventilação, exposição solar, bem como permitir a circulação de cadeiras de rodas nos espaços destinados aos utentes; g) Haver corrimãos de apoio de ambos os lados, nos corredores, escadas e rampas; h) Todos os compartimentos para permanência de utentes, assim como o gabinete de saúde, devem ter iluminação e arejamento naturais e aquecimento adequado. As áreas de serviço, quando não tenham arejamento natural, deverão ter ventilação forçada.

NORMA IV Compartimentos necessários 1 - As instalações dos lares para idosos devem compreender os seguintes compartimentos, de harmonia com os requisitos definidos nas normas seguintes: quartos individuais e duplos; sala de estar e ocupação; sala de refeições; instalações sanitárias; gabinete de saúde...

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