Decreto-Lei n.º 229-G/88, de 04 de Julho de 1988
Diário da República núm. 152, 04 de Julho de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 152, 04 de Julho de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 1, 2, 4, 5, E 7 DO DECRETO LEI NUMERO 164/86, DE 26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE MEDIADOR NO MERCADO MONETÁRIO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 229-G/88, de 04 de Julho de 1988
Lei n.º 77/88 de 1 de Julho Lei Orgânica da Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.CAPÍTULO II Sede e instalações Artigo 2.º Sede 1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.2 - Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.Artigo 3.º Instalações 1 - A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.CAPÍTULO III Plenário Artigo 4.º Competência Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar: a) Os planos de actividades; b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares; c) O relatório e a conta.CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 5.º Órgãos São órgãos da administração da Assembleia da República: a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Conselho de Administração.SECÇÃO II Presidente da Assembleia da República Artigo 6.º Competência 1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.Artigo 7.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei.Artigo 8.º Gabinete do Presidente 1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e po...Resumo do conteúdo do documento.
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