Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho de 1987
Diário da República núm. 174, 31 de Julho de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 174, 31 de Julho de 1987 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho de 1987
Decreto-Lei n.º 295/87 de 31 de Julho Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem ...
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