Decreto-Lei n.º 294/87, de 31 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 294/87 de 31 de Julho Considerando que com o Decreto-Lei n.º 133/84, de 2 de Maio, foi criada uma nova carreira de enfermagem, no seguimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que faculta o afastamento, em relação a certo pessoal, do regime geral estabelecido no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado por aquele diploma; Considerando a conveniência de fazer aproximar a citada carreira à carreira de enfermagem do âmbito do Ministério da Saúde, regulada pelo Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março; Tendo em conta a necessidade de individualizar na carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas a área de docência, sem prejuízo das perspectivas de acesso nas áreas da prestação de cuidados e de administração: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.

2 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes à prestação de cuidados, à administração e à docência.

Artigo 2.º Graus da carreira 1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se por cinco graus, a saber: a) Grau 1, a que corresponde a categoria de enfermeiro, que integra três escalões; b) Grau 2, a que correspondem as categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor, que integram dois escalões; c) Grau 3, a que correspondem as categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente, que integram dois escalões; d) Grau 4, a que correspondem as categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor, que integram dois escalões; e) Grau 5, a que corresponde a categoria de técnico de enfermagem.

2 - Às categorias anteriormente indicadas correspondem as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Funções do grau 1 Compete ao enfermeiro: a) Avaliar as necessidades em matéria de enfermagem do pessoal com direito aassistência; b) Programar e executar cuidados de enfermagem, directos e globais, e avaliar os seus resultados.

Artigo 4.º Funções do grau 2 1 - Compete ao enfermeiro graduado, além das funções atribuídas ao enfermeiro: a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem; b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem; c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros, com especial ênfase na integração dos recém-admitidos.

2 - Compete ao enfermeiro-monitor: a) Ministrar a instrução teórica e prática aos alunos do curso de Enfermagem Geral, sob responsabilidade dos enfermeiros docentes dos graus superiores; b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos; c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de EnfermagemGeral.

Artigo 5.º Funções do grau 3 1 - Compete ao enfermeiro especialista, além das funções atribuídas ao enfermeirograduado: a) Programar e executar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída, avaliando os seus resultados; b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce; c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros e, quando solicitado, nas de outros técnicos de saúde; d) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.

2 - Ao enfermeiro-chefe compete: a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou o serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características; b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente; c) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade; d) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível de cuidados...

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