Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho de 1987

Diário da República núm. 162, 17 de Julho de 1987Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território

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Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

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Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 280-A/87 de 17 de Julho Na protecção da saúde humana e do ambiente não se pode actualmente deixar de considerar os riscos inerentes à utilização de uma enorme gama de substâncias químicas, como meio de produção de outras, como produtos de consumo ou incluídas nos mais variados artigos de uso específico ou corrente.

Os efeitos nocivos que podem advir da sua utilização indiscriminada reconhecem-se como da maior gravidade nalguns casos, mas são ainda mal determinados para algumas substâncias.

Uma sucessão de acidentes graves, ocorridos em diversos países, por um lado, e a aquisição de novos dados científicos, por outro, vieram alertar a comunidade internacional para a diversidade de situações de perigo, real ou potencial, decorrentes da utilização de um número sempre crescente de substâncias. Devido à enorme gama de substâncias químicas existentes não é possível uma apreciação sistemática, até porque para a maioria delas não se dispõe das informações necessárias para essa avaliação. Mas torna-se possível e necessário, e assim vem sendo feito em vários países, designadamente a nível das Comunidades Europeias, providenciar sobre o estudo das características das substâncias que pela primeira vez se pretendem produzir ou importar, de tal modo que se proceda à sua avaliação, tanto pelos produtores como pelas autoridades competentes, com vista a determinar o risco para as situações previstas e, de uma forma integrada, através da adopção de medidas de precaução, de correcta embalagem e rotulagem, o minimizar, sem daí resultar atraso significativo para as respectivas actividades económicas.

Perante a adesão de Portu...

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