Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 274/82 de 14 de Julho Motivados pela razão imediata de compatibilizar a actividade administrativa policial da trasladação dos restos mortais de cidadãos com a estrutura da organização autárquica instituída pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, os trabalhos preparatórios do Decreto-Lei n.º 563/80, de 6 de Dezembro, não foram, efectivamente, oportunidade para a ponderação de toda a regulamentação vigente sobre trasladação, remoção e enterramento.

Tal regulamentação tem constado, desde há longas décadas, de normas dispersas por textos legais emitidos em diferentes oportunidades e reflectindo perspectivas parcelares da compreensão do problema.

Por isso se justificava que a oportunidade de reponderar a solução eleita no último dos diplomas referidos tivesse sido aproveitada para uma definição global de todo o regime da remoção, trasladação, enterramento, inumação, cremação e incineração de restos mortais de pessoas falecidas, numa perspectiva que tomasse em consideração todos os interesses (provindos de diferentes sectores da Administração) que reclamam atendimento na matéria.

1 - A regulamentação instituída pelo presente diploma vem servir, simultaneamente, de oportunidade para fazer excluir do Código de Registo Civil preceitos que nele tradicionalmente têm tido assento, sem vantagens para a economia de um complexo normativo onde, por razões de pureza conceitual, só devem ter lugar matérias tipicamente atinentes ao estado civil dos cidadãos.

2 - Nesta linha de orientação, as mais importantes competências atinentes à trasladação e sepultura dos restos mortais de cidadãos foram atribuídas a autoridades policiais (a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana), com a evidente vantagem de facultar aos cidadãos o licenciamento de trasladação na área do município onde o óbito ocorre ou é verificado. Ficam assim arredados os gravosos inconvenientes de perda de tempo e dinheiro a que, no âmbito da legislação revogada, os familiares do finado se viam sujeitos, pela obrigatoriedade de deslocação à secretaria do GovernoCivil.

3 - Teve-se a pretensão de simplificar ao máximo as trasladações de restos mortais que possam ser feitas sem inconvenientes para a saúde pública.

4 - Reafirmou-se a competência do agente do ministério público para definir a entidade que deve proceder à remoção (bem como o local para onde deve ser feita) dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida fora dos respectivos domicílios, quando exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.

5 - Em coerência perfeita com a economia do diploma, fez-se subtrair à competência do funcionário do registo civil o licenciamento dos casos excepcionais de enterramento antecipado, de enterramento fora dos cemitérios públicos, de cremação ou incineração, deslocando essas atribuições para a esfera de competência das autoridades policiais.

6 - Deu-se o devido relevo à intervenção da autoridade sanitária, cujo parecer se quis tornar condicionante da faculdade de autorização formal, atribuída às autoridadespoliciais.

7 - Conteve-se a intervenção das Conservatórias do Registo Civil no limite das suas atribuições puramente registais, com evidentes vantagens de homogeneização das tarefas próprias do Registo Civil, e de concentração de competências na entidade cuja intervenção é imprescindível no circuito - a autoridadepolicial.

8 - Estabeleceu-se um sistema sancionatório que se supõe adequado à dignidade das infracções e, simultaneamente, de fácil aplicação prática.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Conceito de trasladação) No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação: a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito; b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

Artigo 2.º (Entidades designadas) 1 - Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

2 - Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado ou subdelegado de saúde, com jurisdição no município em cuja área o óbito foi verificado.

3 - Para o licenciamento da cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos no estrangeiro são, porém, competentes: a) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial; b) O director-geral da Saúde, como autoridade sanitária.

TÍTULO II Trasladação de restos mortais Artigo 3.º (Regime de trasladação) 1 - A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um dos seguintes regimes: a) De simples comunicação prévia; b) De autorização, titulada por documento público denominado 'livre-trânsito mortuário'.

2 - A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º Artigo 4.º (Competência territorial) 1 - A entidade competente, quer para a aceitação da comunicação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial com jurisdição na sede do município em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

2 - Quando na área geográfica referida no número anterior exista mais de uma representação da mesma ou de diferentes autoridades policiais, considera-se competente a Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO I Trasladação de restos mortais por inumar Artigo 5.º (Trasladações sujeitas a simples comunicação) 1 - Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não importem perigo para a saúde pública; b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar.

2 - A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 233.º do Código do Registo Civil.

Artigo 6.º (Trasladações dependentes de autorização) 1 - Estão sujeitas ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de cidadãos: a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa; b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública; c) Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima; d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte; e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º 2 - As trasladações referidas na alínea d) seguem, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia e este seja confirmado pela autoridade sanitária.

3 - Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.

SUBCAPÍTULO I Do regime de simples comunicação Artigo 7.º (Conteúdo do regime de simples comunicação) 1 - O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias: a) Identidade do cadáver; b) Dia e hora do falecimento; c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar; d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial.

3 - Gozam de legitimidade para efectuar a comunicação as pessoas referidas no artigo 9.º SUBCAPÍTULO II Do...

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