Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho de 1979

Diário da República núm. 170, 25 de Julho de 1979Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações

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Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

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Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 247/79 de 25 de Julho O tipo de gestão e exploração dos organismos portuários, que tem vindo ao longo do tempo a assemelhar-se, cada vez mais, ao do sector empresarial do estado, designadamente no que concerne às duas principais administrações (Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL), aliado à conveniência e oportunidade de se definirem as bases gerais do regime de trabalho portuário, reflectindo as especificidades deste sector laboral, determinou a necessidade de se proceder ao estudo e elaboração de um estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

Dos trabalhos desenvolvidos desde Janeiro de 1978, data em que foi constituída uma comissão representativa do referido sector - administrações e juntas portuárias -, da Secretaria de Estado da Administração Pública e ainda dos organismos sindicais dos trabalhadores portuários, resultaram os princípios informadores do presente estatuto, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procuraram responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário e de que se espera resulte uma melhor gestão dos recursos humanos disponíveis, uma maior estabilidade e maiores garantias para o respectivo pessoal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se aos seguintes organismos: a) Administração-Geral do Porto de Lisboa; b) Administração dos Portos do Douro e Leixões; c) Direcção-Geral de Portos; d) Juntas autónomas dos portos.

Artigo 2.º (Pessoal dos organismos portuários) 1 - Os organismos portuários a que se refere o artigo anterior passam a dispor das categorias de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, constantes de mapa anexo ao presente diploma.

2 - Igualmente se publicam em anexo ao presente diploma dois mapas referentes, respectivamente, a remunerações previstas para estagiários e a categorias profissionais englobados nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.

3 - Os anexos referidos nos números anteriores são considerados parte integrante do presenteDecreto-Lei.

Artigo 3.º (Quadro de pessoal dos organismos portuários) 1 - O quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada emvigor.

2 - A revisão do quadro de pessoal de cada organismo será objecto de formalidade idêntica à estabelecida no número anterior.

3 - A composição do quadro de pessoal de cada organismo atenderá às necessidades e características do respectivo trabalho, de forma a quantificar adequadamente as categorias e classes de cada carreira.

Artigo 4.º (Requisitos de provimento) 1 - Os candidatos aos ...

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