Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho de 1979
Diário da República núm. 159, 12 de Julho de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 159, 12 de Julho de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho de 1979
Decreto-Lei n.º 211/79 de 12 de Julho 1. As despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o Estado têm sido reguladas pelos Decretos-Leis n.os 41375, de 19 de Novembro de 1957, e 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
A depreciação entretanto sofrida pelo escudo e a consequente desactualização dos quantitativos mencionados nesses diplomas, a necessidade de alargar a competência das entidades que autorizam as despesas e de introduzir algumas inovações que melhor se adaptem às actuais condições de funcionamento dos serviços justificam o presente decreto-lei, através do qual se passa a reunir num único texto toda a matéria agora repartida pelos dois citados Decretos-Leis cuja sistematização foi, no entanto, mantida praticamente sem alteração.2. De entre as inovações mais significativas, além da actualização acima referida, particularmente no que respeita às despesas resultantes da execução de planos pré-existentes, destaca-se a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de preços de obras ou fornecimentos, a clarificação do regime das despesas com estudos encomendados pelos serviços do Estado e a possibilidade de sujeitar a concursos de pré-qualificação determinados empreendimentos de características especiais.3. Excluem-se do âmbito do presente diploma, por um lado, os serviços da Administração Local, dado não ser esta a melhor oportunidade para rever...Resumo do conteúdo do documento.
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