Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho de 1978
Diário da República núm. 163, 18 de Julho de 1978 › Serie I › Ministério Da Habitação E Obras Públicas
Articulado como::Diário da República núm. 163, 18 de Julho de 1978 › Serie I › Ministério Da Habitação E Obras Públicas
Articulado como::Resumo
Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho de 1978
Decreto-Lei n.º 184/78 de 18 de Julho 1. A orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da Junta Autónoma de Estradas (JAE), bem como a carência de meios humanos de que enferma o seu actual quadro de pessoal, fazem com que este organismo só com extrema dificuldade responda à realização da missão que lhe incumbe no domínio do planeamento, construção e conservação da rede rodoviária do País.
É por de mais evidente a necessidade de o Governo se manter atento à definição de uma política de infra-estruturas rodoviárias que não só obste à situação difícil em que se encontram, mas se evite o pior, que será o de se caminhar, dia a dia, para uma deterioração assustadora do estado das estradas nacionais. E se tal facto não é ainda mais palpável, isso se deve ao esforço excessivo e desgastante do pessoal que serve na JAE, situação que urge corrigir, sob pena de ruptura a breve prazo.Concretamente, a deficiente coordenação dos serviços, a manifesta inadequação da sua orgânica, a insuficiência de quadros e a falta de mecanização tornam a JAE incapaz de responder às exigências de eficácia e de operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.2. Impõe-se, assim, a reformulação das leis reguladoras da JAE, designadamente dos Decretos-Leis n.os 35434, de 31 de Dezembro de 1945, 48498, de 24 de Julho de 1968, 605/72, de 30 de Dezembro, e 771/76, de 25 de Outubro, com vista a dotá-la dos meios técnicos e humanos indispensáveis e a libertá-la das suas deficientes ligações internas, determinantes de um lento funcionamento dos serviços.A reestruturação da Junta Autónoma de Estradas visa, fundamentalmente, a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização dos serviços e sua regionalização e a correcção dos respectivos quadros de pessoal.3. Entre outras medidas, convém destacar como órgãos e serviços novos: a) O Conselho Consultivo, que permitirá ao presidente e ao Conselho Directivo tomarem as resoluções mais adequadas ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, em perfeita articulação com os diversos sectores públicos directamente relacionados; b) A Direcção dos Serviços Gerais e a Direcção dos Serviços de Administração, que terão a seu cargo, em especial, as tarefas de natureza administrativa e financeira, por forma a corresponder às exigências determinadas pela reestruturação dos serviços, nomeadamente em consequência do alargamento da autonomia; c) O Gabinete de P...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios