Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho de 1974
Diário da República núm. 159, 10 de Julho de 1974 › Serie I › Ministério Da Coordenação Económica
Articulado como::Diário da República núm. 159, 10 de Julho de 1974 › Serie I › Ministério Da Coordenação Económica
Articulado como::Resumo
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho de 1974
Decreto-Lei n.º 329-A/74 de 10 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, ao criar, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços veio reconhecer a necessidade crescente de uma actuação governamental com o objectivo de garantir o regular funcionamento dos mercados e assegurar a definição de uma política geral de preços integrada numa política anti-inflacionista de carácter global, em conformidade com o estabelecido no programa do Governo Provisório.
2. Para a prossecução destes objectivos foi tomado um conjunto de medidas visando o regular abastecimento do mercado e promulgado o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, que congelou os preços de bens e serviços pelo período de trinta dias. O objectivo fundamental destas medidas foi permitir ao Governo Provisório preparar os mecanismos necessários de forma que: a) Fosse definida uma política de regimes gerais de preços, bens e serviços a eles submetidos e condições para as revisões dos níveis de preços actualmente praticados; b) Fossem criados e/ou reestruturados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os serviços que possam definir, pôr em execução e fiscalizar todas as medidas já promulgadas ou a promulgar.3. Tem o Governo Provisório plena consciência do carácter estrutural da inflação que se verifica na economia portuguesa e das suas causas externas. Tem, ainda, plena consciência da consequente necessidade de integrar a política anti-inflacionista numa política mais ampla de desenvolvimento económico. Não cabendo nesta linha acções parcelares, procurou-se desde já definir regimes gerais de preços, coordenados e articulados ao nível da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, de forma a assegurar uma acção anti-inflacionista imediata e a formação progressiva de uma política de preços susceptível de conter o agravamento destes e incrementar o desenvolvimento económico.4. Para execução desta política, são criados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes serviços:...Resumo do conteúdo do documento.
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