Decreto-Lei n.º 47066, de 01 de Julho de 1966

Decreto-Lei n.º 47066 Tendo em vista a autorização concedida pelo artigo 5.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Transacções, que faz parte do presentedecreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Agosto do ano corrente.

Art. 3.º Consideram-se abolidos a partir da data da entrada em vigor do código: a) O imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo; b) O imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados; c) O imposto do selo sobre cartas de jogar; d) O imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador; e) O imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia.

§ 1.º As transacções de quaisquer produtos sujeitos ao imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados, relativamente aos quais já tenha sido pago imposto por alguma das modalidades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44510, de 16 de Agosto de 1962, ficam dispensadas do que fosse devido nos termos do código.

§ 2.º As transacções de cartas de jogar e de produtos de perfumaria e de toucador, em relação aos quais já tenham sido pagos os impostos referidos nas alíneas c) e d) deste artigo, ficam igualmente dispensadas do imposto devido nos termos do código.

Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 5.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos respectivos serviços. Art. 6.º Não ficam sujeitas a imposto as transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da data da entrada em vigor do código, se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos em data anterior à do presente decreto-lei, salvo se por cláusula contratual estiver prevista a alteração dos preços inicialmente acordados, quer permitindo que lhes seja adicionado o imposto de transacções devido, quer assumindo alguma das partes por qualquer forma a responsabilidade do pagamento de encargos não especialmentemencionados.

§ 1.º Para os fins previstos neste artigo, apenas serão considerados perfeitos os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e com os das autarquias locais, suas federações e uniões, com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e ainda os que constem de documento autêntico ou autenticado em data anterior à da publicação do presente diploma, bem como os que constem de documento particular cuja data esteja fixada pela de qualquer dos factos previstos no artigo 541.º do Código de Processo Civil ou seja aceite como justificada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos com duração superior a um ano quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a cuja apreciação deverão ser submetidos dentro de três meses, não aceite como razoáveis ou usuais as respectivas cláusulas.

§ 3.º O Ministro das Finanças poderá considerar perfeitos para os fins do disposto neste artigo os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que à data deste diploma lhes falte qualquer formalidade, se esta não influir nos preços fixados.

§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças dispensar o pagamento do imposto devido pelas transacções que vierem a realizar-se em cumprimento de contratos com o Estado ou os serviços a que se refere o parágrafo anterior, cuja negociação esteja pendente à data da publicação deste diploma e que sejam reconhecidos de elevado interesse nacional.

Art. 7.º Não se consideram transaccionadas as mercadorias abrangidas nas alíneas a) e b) do § 2.º do artigo 1.º do código quando os actos da entrega à consignação e de utilização de taras ou embalagens recuperáveis tenham sido praticados antes da entrada em vigor do referido diploma, desde que na mesma data se verifiquem as seguintescondições: 1.' Não ter sido debitado ou pago o seu preço.

  1. ' Serem devolvidas dentro do prazo de 180 dias, contado da publicação do presentedecreto-lei.

    § único. Só nos casos em que o débito, o pagamento ou a falta de devolução decorra depois da vigência do código será aplicável o regime previsto na alínea e) do § único do artigo 4.º do mesmo diploma.

    Art. 8.º Consideram-se apresentadas em tempo as declarações do modelo n.º 1 exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, de 15 de Junho de 1964, quando tenham sido entregues nos serviços até à data da entrada em vigor do código.

    § 1.º Ficam desobrigadas do cumprimento do determinado na indicada disposição as pessoas singulares ou colectivas que até à data do presente decreto-lei não tiverem apresentado as declarações do modelo n.º 1 ali referidas, se, nos termos do disposto no código, não estiverem sujeitas a registo.

    § 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o determinado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45760 é igualmente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que tenham iniciado o exercício de qualquer das actividades comerciais ou industriais indicadas no referido artigo 1.º posteriormente ao dia 30 de Junho de 1964 e até 31 de Julho de 1966.

    As pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo disposto neste parágrafo apresentarão as declarações modelo n.º 1 até esta última data.

    Art. 9.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fica dispensada de efectuar a inscrição, no registo referido no artigo 48.º do código, das pessoas singulares ou colectivas que, tendo apresentado a declaração do modelo n.º 1 exigida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, venham a ficar desobrigadas do registo por se não encontrarem nas condições estabelecidas no mesmo código.

    § único. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, serão canceladas oficiosamente as inscrições já efectuadas no competente registo quando se verifiquem as circunstâncias previstas na parte final do corpo deste artigo.

    Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que, tendo cumprido o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45760, sejam já possuidoras de certificado de registo provisório ou definitivo, mas não continuem obrigadas a registo nos termos do código, poderão requerer ao Ministro das Finanças, no prazo de quinze dias, a contar da data do presente decreto-lei, a manutenção da sua inscrição, com dispensa da junção das declarações exigidas no código.

    Art. 11.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.º do Código do Imposto Profissional, 110.º e 115.º do Código da Contribuição Industrial, 268.º e 372.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, 61.º do Código do Imposto de Capitais e 56.º, 105.º e 142.º do Código do Imposto Complementar, os resultados dos exames às escritas efectuados nos termos do § 2.º do artigo 45.º do código aprovado por este decreto-lei poderão dispensar a realização dos que porventura se mostrassem necessários no âmbito de cada um daqueles diplomas, quando, por despacho do Ministro das Finanças, for reconhecida a sua suficiência.

    Art. 12.º O regime previsto nos artigos 2.º, 62.º e 63.º do código aproveita apenas às mercadorias que tiverem sido adquiridas depois da entrada em vigor do mesmo diploma; quanto às que tiverem sido objecto de transacções realizadas em datas anteriores deverão ser observadas as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presentedecreto-lei.

    Art. 13.º Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo ficam obrigados a apresentar até 31 de Agosto do corrente ano, nas repartições de finanças da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes, ou na do domicílio, quando não tenham qualquer estabelecimento, relação das mercadorias em existência em cada um dos referidos locais, reportada à data da entrada em vigor do código.

    § 1.º A relação referida no corpo deste artigo deverá ser apresentada em duplicado, que será devolvido nos termos do artigo 132.º do código, e dela terão de constar: a) Designação explícita, por espécies, das mercadorias em existência; b) Quantidades; c) Valores unitários e globais.

    As mercadorias por cuja transacção já tenha sido pago imposto nas condições previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º deste decreto-lei, deverão ser descritas na relação, em separado das restantes, depois de indicada a natureza do imposto a que foram sujeitas.

    § 2.º A relação não deverá conter espaços em branco nem emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, será assinada pelas pessoas interessadas ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo respectivo técnico de contas responsável, devendo ser recusada se não estiver organizada ou assinada nos termos indicados, sem prejuízo das penalidades que couberem.

    § 3.º No livro do modelo n.º 7, anexo ao código, será reservada uma linha para escrituração, por forma adequada, nas colunas (1), (3), (7) e (8), do valor total apurado na relação das mercadorias em existência. Este lançamento deverá constituir o primeiro registo do referido livro.

    Art. 14.º As pessoas singulares ou colectivas que, nos termos das alíneas b) e c) ou dos §§ 1.º e 2.º do artigo 49.º do código, só depois da sua entrada em vigor fiquem obrigadas a registo ou o tenham obtido, deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos...

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