Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 90/2010

de 22 de Julho

O presente decreto -lei executa uma das medidas do Programa SIMPLEX, aprovando o Regulamento de Instalaçáo, de Funcionamento, de Reparaçáo e de Alteraçáo de Equipamentos sob Pressáo (ESP), nos quais se incluem, nomeadamente, os reservatórios de gás, de ar comprimido e de oxigénio ou outros gases criogénicos, bem como as caldeiras para a produçáo de vapor.

Excluem -se do âmbito do presente decreto -lei, nomeadamente, as caldeiras de água quente com uma potência menor ou igual a 400 kW ou se o produto PS × V for inferior a 10 000 bar por litro, as cisternas utilizadas no transporte rodoviário de matérias perigosas e as tubagens das redes públicas de distribuiçáo de gás. Estes equipamentos excluídos estáo sujeitos a um processo de licenciamento especial conforme legislaçáo específica ou, em determinados casos, como os reservatórios de ar comprimido de volume inferior a 3000 bar por litro, estáo isentos de licenciamento.

Entendeu -se deste modo que apenas deveriam estar sujeitos às normas previstas neste Regulamento os ESP que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem em risco a saúde e a segurança das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador especial vigilância e cuidado na sua instalaçáo e funcionamento.

O Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei visa conferir uma maior protecçáo das pessoas, dos animais domésticos e dos bens contra os riscos derivados do excesso de pressáo que podem resultar do funcionamento daqueles equipamentos, adequando a legislaçáo, nomeadamente o Decreto -Lei n. 211/99, de 14 de Junho, o Decreto -Lei n. 103/92, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 139/95, de 14 de Junho, e o Decreto -Lei n. 97/2000, de 25 de Maio, ao avanço tecnológico entretanto ocorrido.

O Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto -lei prevê medidas de simplificaçáo ao nível do licenciamento destes equipamentos, designadamente a possibilidade de as instruçóes técnicas complementares (ITC) preverem procedimentos de licenciamento simplificados para algumas famílias de equipamentos sob pressáo, especialmente dirigido às actividades industriais, bem como a possibilidade, agora permitida, de o interessado, ainda na fase de elaboraçáo do plano geral (lay -out) de instalaçáo da sua indústria, poder solicitar, gratuitamente, informaçóes prévias às diversas entidades.

No sentido de promover a celeridade do processo de licenciamento e a reduçáo de custos inerentes ao mesmo, sáo fixados prazos para a prática de actos, encontrando-se prevista a entrada em funcionamento de um sistema integrado de informaçáo cujas funcionalidades permitem a desmaterializaçáo de procedimentos, revogando -se o Decreto -Lei n. 97/2000, de 25 de Maio.

Ainda é concedida a possibilidade de o interessado poder iniciar os procedimentos de licenciamento previstos no presente Regulamento junto de qualquer direcçáo regional de economia (DRE), devendo estas celebrar entre si protocolos relativos à transferência dos processos e respectivas taxas.

O presente decreto -lei foi notificado, na fase do projecto, à Comissáo Europeia em cumprimento do disposto na Directiva n. 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de, relativa a um procedimento de informaçáo no domínio das normas e regulamentaçóes técnicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento de Instalaçáo, de Funcionamento, de Reparaçáo e de Alteraçáo de Equipamentos sob Pressáo anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 32. do Regulamento anexo ao presente decreto-lei aplica -se o disposto na Portaria n. 1210/2001, de 20 de Outubro.

2 - Mantêm -se em vigor os despachos publicados ao abrigo do Decreto -Lei n. 97/2000, de 25 de Maio, a seguir indicados:

  1. Despacho n. 22 332/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro;

  2. Despacho n. 22 333/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro;

  3. Despacho n. 1859/2003 (2.ª série), de 30 de Janeiro;

  4. Despacho n. 11 551/2007 (2.ª série), de 12 de Junho;

  5. Despacho n. 24 260/2007 (2.ª série), de 23 de Outubro;

  6. Despacho n. 24 261/2007 (2.ª série), de 23 de Outubro.

    Artigo 3.

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto -Lei n. 97/2000, de 25 de Maio.

    2782 Artigo 4.

    Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias após a sua publicaçáo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Bernardo Luís Amador Trindade.

    Promulgado em 8 de Julho de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 12 de Julho de 2010.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.) REGULAMENTO DE INSTALAÇÁO, DE FUNCIONAMENTO, DE REPARAÇÁO E DE ALTERAÇÁO

    DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÁO

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - A instalaçáo, o funcionamento, a reparaçáo e a alteraçáo de equipamentos sob pressáo, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

    2 - Os ESP sáo todos os recipientes, tubagens, aces-sórios de segurança, acessórios sob pressáo, abrangendo os componentes ligados às partes, sob pressáo, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevaçáo.

    Artigo 2.

    Âmbito

    1 - O presente Regulamento aplica -se:

  7. A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressáo superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto -Lei n. 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto -Lei n. 103/92, de 30 de Maio;

  8. A todos os ESP usados, importados ou náo, construídos de acordo com a legislaçáo em vigor à data da sua construçáo;

  9. A todas as instruçóes técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construçáo de determinadas famílias de equipamentos.

    2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo deste Regulamento os equipamentos em relaçáo aos quais se verifique alguma das seguintes condiçóes:

  10. Para os ESP, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d), destinados a:

  11. Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:

    I) PS menor ou igual a 2 bar;

    II) PS × V menor ou igual a 1000 bar por litro;

    ii) Conter líquidos do grupo 1:

    I) PS menor ou igual a 4 bar;

    II) PS × V menor ou igual a 10 000 bar por litro;

    iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:

    I) PS menor ou igual a 4 bar;

    II) PS × V menor ou igual a 3000 bar por litro;

    iv) Conter líquidos do grupo 2:

    I) PS menor ou igual a 10 bar;

    II) PS × V menor ou igual a 20 000 bar por litro;

    III) TS menor ou igual a 80°C;

  12. Para geradores de vapor e água sobreaquecida:

  13. PS menor ou igual a 0,5 bar;

    ii) PS × V menor ou igual a 200 bar por litro; iii) TS menor ou igual a 110°C;

  14. Para geradores de água quente:

  15. Potência útil máxima menor ou igual a 400 kW; ii) PS × V menor ou igual a 10 000 bar por litro;

  16. Para caldeiras de óleo térmico:

  17. PS menor ou igual a 2 bar;

    ii) PS × V menor ou igual a 500 bar por litro; iii) TS menor ou igual a 125°C;

  18. Para tubagens:

  19. Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:

    I) PS menor ou igual a 4 bar;

    II) PS × DN menor ou igual a 2000 bar;

    III) DN menor ou igual a 32;

    ii) Destinadas a líquidos do grupo 1:

    I) PS menor ou igual a 4 bar;

    II) PS × DN menor ou igual a 2000 bar;

    III) DN menor ou igual a 50;

    iii) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:

    I) PS menor ou igual a 4 bar;

    II) PS × DN menor ou igual a 5000 bar;

    III) DN menor ou igual a 100;

    iv) Destinadas a líquidos do grupo 2.

    3 - Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento os ESP abrangidos por legislaçáo específica.4 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto nos números anteriores, entende -se por:

  20. «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressáo de vapor, à temperatura máxima de «película», inferior à pressáo atmosférica;

  21. «(DN) Dimensáo nominal» designaçáo numérica da dimensáo comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepçáo dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensóes de rosca, tratando -se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensóes de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;

  22. «Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respectivas misturas, podendo conter sólidos em suspensáo, os quais sáo classificados conforme as alíneas d) e e), sem prejuízo de outra classificaçáo a definir nas ITC;

  23. «Fluidos do grupo 1» os fluidos perigosos, considerando-se como tal as substâncias e misturas perigosas na acepçáo do Regulamento (CE) n. 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificaçáo, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas classificados como:

  24. Explosivos;

    ii) Extremamente inflamáveis;

    iii) Facilmente inflamáveis;

    iv) Inflamáveis (temperatura máxima admissível superior ao ponto de faísca);

  25. Muito tóxicos;

    vi) Tóxicos;

    vii) Comburentes;

  26. «Fluidos do grupo 2» inclui todos os náo referidos no grupo 1;

  27. «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condiçóes técnicas de instalaçáo semelhantes ou conjuntos de ESP que pela sua concepçáo se encontram interligados de um modo permanente;

  28. «Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110°C;

  29. «Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água...

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