Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 87/2010

de 16 de Julho

Os organismos prejudiciais conhecidos como nemátodos de quisto da batateira sáo uma ameaça para a cultura da batateira e representam um risco para esta cultura em Portugal e em todo o território comunitário. A designaçáo científica destes nemátodos é a seguinte: Globodera pallida (Stone) Behrens (populaçóes europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populaçóes europeias).

Tendo em conta este risco, é necessário tomar medidas de protecçáo fitossanitária eficazes.

O presente decreto -lei transpóe a Directiva n. 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, e vem criar um novo enquadramento das medidas de protecçáo fitossanitária destes organismos prejudiciais com o objectivo de proteger as produçóes nacionais de batata, evitar a sua dispersáo no território nacional e europeu e assegurar uma produçáo de batata com garantias de qualidade para os consumidores nacionais e estrangeiros.

Para conter atempadamente a dispersáo destes nemátodos é necessário conhecer melhor a sua distribuiçáo. Desta forma, determina -se a realizaçáo de acçóes de investigaçáo e de prospecçáo oficiais com mais regularidade e eficácia, incluindo a realizaçáo de um plano nacional de prospecçáo, e estabelecem -se procedimentos de amostragem e de ensaio mais adequados.

O presente decreto -lei vem ainda reunir num único diploma toda a regulaçáo existente nesta matéria, actualizando as referências aos serviços oficiais competentes, revogando a Portaria n. 567/91, de 25 de Junho, e procedendo ao devido enquadramento com as disposiçóes do actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto -Lei n. 154/2005, de 6 de Setembro, entre outros.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto e aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva n. 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro.

2 - O presente decreto -lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relaçáo aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populaçóes europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populaçóes europeias), a seguir designados por nemátodos de quisto da batateira, com o objectivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada a sua presença, localizá -los

e conhecer a sua distribuiçáo, evitar a sua dispersáo e combatê -los com vista ao seu controlo.

3 - O disposto no presente decreto -lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n. 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e no Decreto -Lei n. 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de batata -semente.

CAPÍTULO II

Detecçáo dos nemátodos de quisto da batateira

Artigo 2.

Investigaçáo oficial

1 - A Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, coordena, em articulaçáo com as direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com os correspondentes organismos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto serviços responsáveis pela inspecçáo fitossanitária, no seu conjunto a seguir designados por serviços oficiais, a realizaçáo de investigaçóes para detectar a presença de nemátodos de quisto da batateira em campos onde venham a ser plantados ou mantidos os vegetais, indicados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «campo» a fracçáo contínua e homogénea de terreno a cultivar ou cultivada com uma só variedade ou espécie, conforme aplicável.

3 - As investigaçóes desenvolvem -se através dos procedimentos e métodos previstos no presente decreto -lei e incidem sobre os campos dos operadores económicos registados ou licenciados na DGADR como produtores dos vegetais para plantaçáo, indicados no anexo I, e batata-semente e realizam -se na sequência das declaraçóes de plantaçáo referidas no n. 1 do artigo 3.

4 - A investigaçáo deve ser efectuada no período compreendido entre a colheita da última produçáo no campo e a plantaçáo dos vegetais ou da batata -semente referidos no número anterior.

5 - Em excepçáo ao disposto no número anterior, a investigaçáo pode ser efectuada antes da colheita da última produçáo referida, se estiverem disponíveis as provas documentais dos resultados dessa investigaçáo confirmando que náo foram detectados nemátodos de quisto da batateira e que as batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n. 1 do anexo I náo estavam presentes na altura da investigaçáo e náo foram cultivados desde essa data.

6 - Os resultados de investigaçóes realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como provas documentais, na acepçáo do número anterior.

7 - A DGADR organiza e mantém o registo dos resultados das investigaçóes, colocando -os à disposiçáo da Comissáo Europeia.

2646 Artigo 3.

Declaraçáo e pedido de dispensa de investigaçáo

1 - Constitui obrigaçáo dos produtores referidos no artigo anterior declarar aos serviços oficiais a intençáo de proceder à plantaçáo dos vegetais indicados no anexo I e batata -semente nos 90 dias anteriores à respectiva plantaçáo.

2 - O operador económico interessado pode solicitar aos serviços oficiais a dispensa da investigaçáo, se se verificar que náo existe risco assinalável de dispersáo de nemátodos de quisto da batateira, nos seguintes casos:

a) Plantaçáo dos vegetais indicados no anexo I, se destinados à produçáo de vegetais para plantaçáo para uso no mesmo local de produçáo e desde que essa produçáo se faça por produtores licenciados e controlados no âmbito do Decreto -Lei n. 237/2000, de 26 de Setembro, relativo à produçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo de plantas ornamentais, ou do Decreto -Lei n. 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo e de plantaçáo de espécies hortícolas e de materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos;

b) Plantaçáo dos vegetais indicados no n. 2 do anexo I, destinados à produçáo de vegetais para plantaçáo, desde que os vegetais colhidos sejam sujeitos às medidas oficiais a que se refere o n. 1 da secçáo III do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

3 - A declaraçáo e o pedido referidos nos números anteriores podem ser preenchidos e entregues por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal do Cidadáo e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da modernizaçáo administrativa.

Artigo 4.

Amostragem e testagem

1 - No caso dos campos em que devem ser plantados ou mantidos batata -semente ou os vegetais indicados no n. 1 do anexo I, destinados à produçáo de vegetais para plantaçáo, a investigaçáo é feita através de amostragem e realizaçáo de testes laboratoriais para detecçáo da presença de nemátodos de quisto da batateira, conforme definido no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte...

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