Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro de 2009

Diário da República núm. 12, 19 de Janeiro de 2009Serie I › Ministério da Economia e da Inovação

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008 , de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 21/2009

de 19 de Janeiro

A Lei n. 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorizaçáo a que estáo sujeitas a instalaçáo e a modificaçáo de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalaçáo de conjuntos comerciais prevê, no seu artigo 37., que a mesma seja objecto de revisáo no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentaçáo pelo Governo, à Assembleia da República, de um relatório de avaliaçáo da sua aplicaçáo.

A experiência obtida com a aplicaçáo da referida lei demonstrou diversos desajustes, quer relativos à sua estruturaçáo, quer na sua implementaçáo.

Com o presente decreto -lei pretende -se dar cumprimento aos princípios do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, promovendo uma simplificaçáo de procedimentos demasiado complexos e geradores de constrangimentos e morosidade nos processos, bem como um encurtamento dos prazos de decisáo, diminuindo, desta forma, os custos de contexto para as empresas.

Por outro lado, regula -se a implantaçáo das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserçáo espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a protecçáo do ambiente, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populaçóes.

Visa -se, assim, contribuir para a competitividade do sistema urbano, dinamizando as centralidades urbanas existentes, favorecendo a sociabilidade urbana e a melhoria do abastecimento e da qualidade de vida das populaçóes.

Na apreciaçáo dos novos estabelecimentos e conjuntos comerciais, é dada uma especial relevância à contribuiçáo positiva de tais empreendimentos para a promoçáo da melhoria do ambiente, preenchendo exigências de eco -eficiência, do desenvolvimento da qualificaçáo do emprego e da responsabilidade social das empresas promotoras dos projectos em apreciaçáo.

Em concreto, e no que concerne ao regime consagrado na Lei n. 12/2004, de 30 de Março, o presente decreto-lei reduz o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorizaçáo, pela elevaçáo dos limites das áreas de venda no caso do comércio a retalho e da área bruta locável no caso de conjuntos comerciais.

Sáo excluídas do regime de autorizaçáo as empresas de comércio por grosso e as micro empresas e sujeita ao regime de autorizaçáo as modificaçóes em conjuntos comerciais.

É imposta a obtençáo de informaçáo prévia de localizaçáo favorável e da declaraçáo de impacte ambiental favorável, no...

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