Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007
Diário da República núm. 14, 19 de Janeiro de 2007 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 14, 19 de Janeiro de 2007 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007
Decreto-Lei n.o 15/2007
de 19 de JaneiroNo Programa do XVII Governo Constitucional reafirma-se a noçáo de que os educadores e professores sáo os agentes fundamentais da educaçáo escolar. O trabalho organizado dos docentes nos estabelecimentos de ensino constitui certamente o principal recurso de que dispóe a sociedade portuguesa para promover o sucesso dos alunos, prevenir o abandono escolar pre-coce e melhorar a qualidade das aprendizagens. É necessário, por isso, que o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário seja, antes de mais, um instrumento efectivo de valorizaçáo do trabalho dos professores e de organizaçáo das escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos.O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (adiante designado abreviadamente por Estatuto da Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e depois substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, cumpriu a importante funçáo de consolidar e qualificar a profissáo docente, atribuindo-lhe o reconhecimento social de que é merecedora. Contudo, com o decorrer do tempo e pela forma como foi apropriado e aplicado, acabou por se tornar um obstáculo ao cumprimento da missáo social e ao desenvolvimento da qualidade e eficiência do sistema educativo, transformando-se objectivamente num factor de degradaçáo da funçáo e da imagem social dos docentes. Para tanto, contribuiu em particular a forma como se concretizou o regime de progressáo na carreira que deveria depender do desenvolvimento das competências e da avaliaçáo de desempenho dos professores e educadores. Contudo, a formaçáo contínua, em que o País investiu avultados recursos, esteve em regra divorciada do aperfeiçoamento das competências científicas e pedagógicas relevantes para o exercício da actividade docente. Do mesmo modo, a avaliaçáo de desempenho, com raras excepçóes apenas, converteu-se num simples procedimento burocrático, sem qualquer conteúdo. Nestas condiçóes, a progressáo na carreira passou a depender fundamentalmente do decurso do tempo, o que permitiu que docentes que permaneceram afastados da actividade lectiva durante a maior parte do seu percurso profissional tenham chegado ao topo da carreira.à indiferenciaçáo de funçóes, determinada pelas próprias normas da carreira, veio associar-se um regime que tratou de igual modo os melhores profissionais e aqueles que cumprem minimamente ou até imperfeitamente os seus deveres. Nestes termos, náo foi possível exigir dos professores com mais experiência e maior formaçáo, usufruindo de significativas reduçóes das suas obrigaçóes lectivas e das remuneraçóes mais elevadas, que assumissem responsabilidades acrescidas na escola. Pelo contrário, permitiu-se até que as funçóes de coordenaçáo e supervisáo fossem desempenhadas por docentes mais jovens e com menos condiçóes para as exercer. Daqui resultou um sistema que náo criou nenhum incentivo, nenhuma motivaçáo para que os docentes aperfeiçoassem as suas práticas pedagógicas ou se empenhassem na vida e organizaçáo das escolas.Por estes motivos, o Governo interpretou a necessidade de uma profunda alteraçáo do Estatuto da Carreira Docente como um imperativo político que cumpre através do presente decreto-lei. Em primeiro lugar, trata-se de promover a cooperaçáo entre os professores e reforçar as funçóes de coordenaçáo, pois o seu trabalho, para que produza melhores resultados, náo pode ser atomizado e individualizado. Sendo impossível organizar as escolas com base na indiferenciaçáo, é indispensável proceder à correspondente estruturaçáo da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formaçáo, que assegure em per-502 manência funçóes de maior responsabilidade e que constitua uma categoria diferenciada. Em todas as outras profissóes mais qualificadas e designadamente nas que constituem corpos especiais da Administraçáo Pública, a norma é a diferenciaçáo, expressa em categorias funcionais, às quais estáo geralmente associadas dotaçóes específicas nos respectivos quadros de pessoal. Em conformidade com estes princípios, a carreira docente passará a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funçóes de coordenaçáo e supervisáo.Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidáo dos docentes para o exercício das funçóes específicas que lhe estáo associadas.Sendo indispensável estabelecer um regime de avaliaçáo de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva, o presente decreto-lei introduz um novo procedimento que, tendo em conta a auto-avalia...Resumo do conteúdo do documento.
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