Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 15/2007

de 19 de Janeiro

No Programa do XVII Governo Constitucional reafirma-se a noçáo de que os educadores e professores sáo os agentes fundamentais da educaçáo escolar. O trabalho organizado dos docentes nos estabelecimentos de ensino constitui certamente o principal recurso de que dispóe a sociedade portuguesa para promover o sucesso dos alunos, prevenir o abandono escolar pre-

coce e melhorar a qualidade das aprendizagens. É necessário, por isso, que o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário seja, antes de mais, um instrumento efectivo de valorizaçáo do trabalho dos professores e de organizaçáo das escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos.

O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (adiante designado abreviadamente por Estatuto da Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e depois substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, cumpriu a importante funçáo de consolidar e qualificar a profissáo docente, atribuindo-lhe o reconhecimento social de que é merecedora. Contudo, com o decorrer do tempo e pela forma como foi apropriado e aplicado, acabou por se tornar um obstáculo ao cumprimento da missáo social e ao desenvolvimento da qualidade e eficiência do sistema educativo, transformando-se objectivamente num factor de degradaçáo da funçáo e da imagem social dos docentes. Para tanto, contribuiu em particular a forma como se concretizou o regime de progressáo na carreira que deveria depender do desenvolvimento das competências e da avaliaçáo de desempenho dos professores e educadores. Contudo, a formaçáo contínua, em que o País investiu avultados recursos, esteve em regra divorciada do aperfeiçoamento das competências científicas e pedagógicas relevantes para o exercício da actividade docente. Do mesmo modo, a avaliaçáo de desempenho, com raras excepçóes apenas, converteu-se num simples procedimento burocrático, sem qualquer conteúdo. Nestas condiçóes, a progressáo na carreira passou a depender fundamentalmente do decurso do tempo, o que permitiu que docentes que permaneceram afastados da actividade lectiva durante a maior parte do seu percurso profissional tenham chegado ao topo da carreira.

à indiferenciaçáo de funçóes, determinada pelas próprias normas da carreira, veio associar-se um regime que tratou de igual modo os melhores profissionais e aqueles que cumprem minimamente ou até imperfeitamente os seus deveres. Nestes termos, náo foi possível exigir dos professores com mais experiência e maior formaçáo, usufruindo de significativas reduçóes das suas obrigaçóes lectivas e das remuneraçóes mais elevadas, que assumissem responsabilidades acrescidas na escola. Pelo contrário, permitiu-se até que as funçóes de coordenaçáo e supervisáo fossem desempenhadas por docentes mais jovens e com menos condiçóes para as exercer. Daqui resultou um sistema que náo criou nenhum incentivo, nenhuma motivaçáo para que os docentes aperfeiçoassem as suas práticas pedagógicas ou se empenhassem na vida e organizaçáo das escolas.

Por estes motivos, o Governo interpretou a necessidade de uma profunda alteraçáo do Estatuto da Carreira Docente como um imperativo político que cumpre através do presente decreto-lei. Em primeiro lugar, trata-se de promover a cooperaçáo entre os professores e reforçar as funçóes de coordenaçáo, pois o seu trabalho, para que produza melhores resultados, náo pode ser atomizado e individualizado. Sendo impossível organizar as escolas com base na indiferenciaçáo, é indispensável proceder à correspondente estruturaçáo da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formaçáo, que assegure em per-

502 manência funçóes de maior responsabilidade e que constitua uma categoria diferenciada. Em todas as outras profissóes mais qualificadas e designadamente nas que constituem corpos especiais da Administraçáo Pública, a norma é a diferenciaçáo, expressa em categorias funcionais, às quais estáo geralmente associadas dotaçóes específicas nos respectivos quadros de pessoal. Em conformidade com estes princípios, a carreira docente passará a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funçóes de coordenaçáo e supervisáo.

Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidáo dos docentes para o exercício das funçóes específicas que lhe estáo associadas.

Sendo indispensável estabelecer um regime de avaliaçáo de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva, o presente decreto-lei introduz um novo procedimento que, tendo em conta a auto-avaliaçáo do docente, náo assenta exclusivamente nela. Nesse procedimento, a responsabilidade principal pela avaliaçáo é cometida aos coordenadores dos departamentos curriculares ou dos conselhos de docentes, assim como aos órgáos de direcçáo executiva das escolas que, para a atribuiçáo de uma mençáo qualitativa, teráo de basear-se numa pluralidade de instrumentos, como a observaçáo de aulas, e de critérios, entre os quais o progresso dos resultados escolares dos alunos, ponderado o contexto sócio-educativo.

No sentido de assegurar que se trata de uma avaliaçáo efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos do regime aplicável aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, a existência de cinco mençóes qualitativas possíveis e uma contingentaçáo das duas classificaçóes superiores que conferem direito a um prémio de desempenho. Os resultados da avaliaçáo seráo expressos bienalmente e, portanto, náo estaráo associados aos momentos de possível progressáo na carreira, nem por isso deixando de ter efectivas consequências para o seu desenvolvimento.

A definiçáo de um regime de avaliaçáo que distinga o mérito é condiçáo essencial para a dignificaçáo da profissáo docente e para a promoçáo da auto-estima e motivaçáo dos professores, satisfazendo desse modo um dos objectivos expressos no Programa do XVII Governo Constitucional. Para o mesmo fim concorre a integraçáo no Estatuto da Carreira Docente de uma nova codificaçáo de direitos e deveres que consagra, em termos inovadores, os direitos à colaboraçáo, à consideraçáo e ao reconhecimento da autoridade dos professores pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa, e especifica os seus deveres relativamente aos diferentes agentes e parceiros dessa comunidade. No respeito dos direitos laborais dos docentes, estabelecem-se também regras mais exigentes no sentido do cumprimento integral das actividades lectivas.

As alteraçóes introduzidas pelo presente decreto-lei no Estatuto da Carreira Docente visam ainda estabelecer condiçóes mais rigorosas para o ingresso na carreira, assegurando que aqueles que obtêm provimento definitivo em lugar do quadro preenchem, sem margem para dúvidas, todos os requisitos para o exercício da profissáo docente. Com esse objectivo, introduz-se uma prova de avaliaçáo de conhecimentos, enquanto requisito prévio à candidatura aos procedimentos de recrutamento de pessoal docente, e estabelecem-se novas regras para a observância de um período probatório, realizado sob supervisáo e acompanhamento de um professor mais experiente.

Para além da alteraçáo do Estatuto da Carreira Docente, o presente decreto-lei altera o regime jurídico da formaçáo contínua de professores, de modo a assegurar que a formaçáo náo só náo prejudica as actividades lectivas, mas contribui efectivamente para a aquisiçáo e desenvolvimento de competências científicas e pedagógicas que sejam relevantes para o trabalho dos docentes e particularmente para a sua a actividade lectiva.

Sem prejuízo dos objectivos enunciados, contempla-se um regime transitório de integraçáo na nova estrutura da carreira que tem em consideraçáo os direitos dos docentes que nela se encontram providos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, bem como o regime jurídico da formaçáo contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 54.o, 56.o, 57.o, 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 72.o, 73.o, 74.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 91.o, 94.o, 100.o, 101.o, 102.o, 103.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 115.o, 119.o, 132.o, 133.o, 134.o e 135.o, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o...

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